Página 713 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Abril de 2021

ainda a prescrição do fundo de direito. A alegação, todavia, também não merece prosperar. É cediço que os benefícios previdenciários em vista do caráter fundamental não prescrevem quanto ao fundo de direito. Apenas e tão somente são atingidas pela prescrição as prestações de cunho patrimonial vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido, colaciono entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991 APLICÁVEL AO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o benefício previdenciário ainda não foi concedido. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Prescrição do fundo de direito não há, quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 2. Agravo regimental não provido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 493.997 ? PR (2014/0070481-6) Rel. Min Mauro Campbel Marques. 2ª Turma. Publicação: Dje 09/06/2014 Tal entendimento encontra-se consolidado como se extrai do Enunciado nº 85 da Súmula do c. STJ, o qual versa que ?nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio legal anterior à propositura da ação?. Partindo de tais premissas, quanto ao fundo do direito, constato que não houve prescrição. Isso porque, ao contrário do afirmado pelos réus, não se busca com a presente demanda a revisão do ato de aposentadoria, ocorrida em 1995, mas sim da forma do cálculo do valor de seus proventos, com base na jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Dessa maneira, o direito da autora ao recebimento de sua pensão com base no valor referente ao regime de 40 (quarenta) horas não se encontra obstaculizado em razão do decurso do tempo. A prescrição, no caso, atingiu apenas as parcelas anteriores aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Nos termos do art. 312 do CPC, a ação considera-se ajuizada no momento de sua distribuição, o que, no caso, ocorreu em 18.12.2020. Então, considerando o prazo de 5 anos, reconhece-se a prejudicial de mérito quanto às parcelas anteriores à 18.12.2015. Portanto, afasto a prescrição do fundo de direito. Todavia, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 18.12.2015. Por fim, o DF e o IPREV apresentaram manifestação (ID 85866093) na qual requerem a extinção do feito por litispendência. Alegam que o autor já formulou pretensão idêntica no mandado de segurança coletivo n. 0001320- 07.2009.8.07.0000, em que atua como substituído pelo SINDIRETA. Afirma que o autor também figura como exequente da obrigação de pagar, sob o mesmo fundamento, nos autos n. 000XXXX-05.2018.8.07.0000, que visa o cumprimento da sentença proferida no mandado de segurança coletivo n. 0001320- 07.2009.8.07.0000. Neste ponto, verifico que a decisão que julgou o Mandado de Segurança Coletivo 2009.00.2.01320-7 transitou em julgado e assim descabe cogitar de litispendência. Ademais, os pedidos das ações em comento são distintos. No Mandado de Segurança Coletivo, autos nº 2009.00.2.01320-7, foi deduzido e reconhecido o pedido para que fosse efetuado o pagamento dos proventos básicos dos seus associados com base na tabela de vencimento referente às 40 (quarenta) horas semanais, em paridade com os servidores da ativa. O processo n. 007747-05.2018.8.07.0000, por sua vez, visa o cumprimento da sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo n. 0001320- 07.2009.8.07.0000. De outro modo, a presente ação individual tem também por objeto o pagamento de verbas remuneratórias pretéritas ao direito reconhecido, o que é impossível em sede de mandado de segurança. Destaca-se, por fim, que a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentindo de que a pendência de demanda coletiva não induz litispendência para as ações individuais. Observe: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FAZENDÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. I. Não se estabelece litispendência nem coisa julgada entre mandado de segurança coletivo e demanda individual que tem por objeto o direito subjetivo nele reconhecido.[...] . IV. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. V. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. VI. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. (Acórdão 1199307, 20150111249645APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 13/9/2019. Pág.: 294/295) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SINDICATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de conhecimento de cunho individual e específico não se confunde com as ações coletivas, de defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, de modo que não há litispendência entre as demandas. 2. Conforme enuncia a Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 4. Remessa necessária provida. (Acórdão 873199, 20120110875672RMO, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 19/6/2015. Pág.: 176) Conforme se verifica, não se estabelece litispendência nem coisa julgada entre mandado de segurança coletivo e demanda individual que tem por objeto o direito subjetivo nele reconhecido. Rejeito, pois, a preliminar. Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. PASSO AO MÉRITO. A controvérsia cinge-se a verificar se o requerente, servidor público aposentado do Distrito Federal, faz jus aos proventos calculados com base no regime semanal de 40 (quarenta) horas. Compulsando-se os autos, verifico que o servidor público aposentado ocupava o cargo em comissão por Encargo de Gabinete de Secretário do Centro Educacional Taguatinga Norte, da Diretoria Regional de Ensino de Taguatinga, da Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal, Símbolo DFG-06. É sabido que a Lei Distrital nº 34, de 13 de julho de 1989, que estabeleceu a carga horária dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica e das Fundações Públicas do Distrito Federal, prevê, como regra, o regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho. Dentre as exceções, o artigo 2º contemplou os ocupantes de cargo em comissão, função de confiança e aqueles a quem for atribuída Gratificação por Encargo de Gabinete, sujeitandoos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Confira-se: Art. 1º - Os servidores civis da Administração Direta e autárquica e das Fundações Públicas do Distrito Federal ficam sujeitos ao regime de trinta horas semanais de trabalho. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que exerçam atividades correspondentes a profissões para as quais a lei estabelece regime especial de trabalho. § 2º - Para os ocupantes das categorias funcionais de Médico e Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, são mantidos os respectivos regimes. § 3º - Aos ocupantes das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública e Médico Veterinário, aplica-se o regime de vinte horas semanais de trabalho. Art. 2º - Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias e de Funções de Assessoramento Superiores, bem como os servidores a quem for atribuída a Gratificação por Encargo de Gabinete, são sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho. Art. 3º - O horário de trabalho dos servidores de que trata esta Lei será estabelecido pelo Governador do Distrito Federal, segundo as necessidades de cada órgão ou entidade. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976. Registre-se que, antes da Lei Distrital nº 34/89, o artigo da Lei Federal nº 4.863/65 sujeitava os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança ao regime de tempo integral e de dedicação exclusiva e o artigo 6º do Decreto nº 57.744/66, que regulamentou essa Lei, já estipulava a jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais para esse regime, como se observa a seguir: Art 7º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a que se refere o art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e nos têrmos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, em caráter obrigatório: (Regulamento) I - a cargos e funções que envolvem responsabilidade de Direção, Chefia ou Assessoramento; (...).(Lei Federal n.º 4.863/65) Art. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga ao mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem prejuízo de ficar o funcionário à disposição do órgão em que estiver sendo exercido, sempre que as necessidades do serviço o exigirem. (Decreto 57.744/66). Por sua vez, a Lei Distrital nº 2.663, de 4 de janeiro de 2001, estendeu a todas as carreiras o regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, instituído anteriormente de maneira restrita pela Lei

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