Página 627 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Abril de 2021

serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida.(...) (Rel. João Batista Lazzari, DJ 11/09/2014). 7. Copio excerto esclarecedor do Voto Vencedor do citado P EDILEF nº

050XXXX-10.2008.4.05.8300: (...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.(...) (Rel. Designado Juiz FederalAndré Carvalho Monteiro, D.J. 04/06/2014). 8. Como o tempo de labor como lavrador abrange período antes e depois da Lei nº 9.032/95, necessário o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a análise das provas produzidas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial; (ii) anular o acórdão recorrido, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional.(P EDILEF 05003939620114058311, RELATORA JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014).11. Para os períodos posteriores, foi juntado P P P, como colocado na sentença, documento hábil à comprovação de tempo especial. 12. Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95, já tendo o STF firmado entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).13. Recurso do autor prejudicado e recurso do INSS improvido.14. Sendo o INSS o recorrente vencido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95.15. É o voto. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Exmo.(s) Juízes Federais: Ângela Cristina Monteiro, Flávia Pellegrino Soares Millani e Leonora Rigo Gaspar.São Paulo, 16 de fevereiro de 2017” (data de julgamento). (18 00064183120114036310, JUIZ (A) FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO - 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 24/02/2017.)

No caso dos autos, portanto, considerando a única documentação colacionada: as CTP S’s, verifica-se que quanto aos períodos pleiteados, correspondentes a: de 01/10/1976 até 18/02/1979 e de 11/08/1982 até 26/02/1983, o autor desempenhou atividade rural para empregador pessoa física, sendo inviável, portanto, o enquadramento do trabalho rural exercido em estabelecimento agropecuário como tempo especial, nos termos do código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.

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