Página 5 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Março de 2016

Campinas/SP, promove emface do INSS, perante o Juízo Federal da 8ª Vara da 5ª Subseção da Justiça Federal em Campinas/SP, com pedido de tutela coletiva comefeitos e eficácia de âmbito nacional (para determinar ao Instituto réu que, no âmbito nacional, conceda o benefício de auxílio-reclusão aos filhos de segurados reclusos que o requererem, ainda que tenhamnascido após trezentos dias contados da data de reclusão do segurado instituidor e desde que presentes os demais requisitos legais, sob pena de multa para cada caso de descumprimento da sentença ou da medida liminar), de forma que a competência absoluta para o processo e julgamento do feito é

firmada perante umdos Juízos Federais Previdenciários da Capital do Estado de São Paulo ou do Distrito Federal. V - E de rigor, portanto, o acolhimento da preliminar de incompetência do r. juízo de primeira instância, suscitada na apelação do INSS, comas conseqüências daí decorrentes, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas nos recursos. VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas para, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e de perda superveniente de interesse processual, declarar a nulidade de todo o processado em1ª instância, pela incompetência absoluta do r. Juízo processante, declarando-se nulos todos os atos decisórios por ele proferidos, coma remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Federais Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária em São Paulo/SP, onde, emhavendo ratificação da inicial pelo r. representante do Ministério Público Federal oficiante nesta Subseção, poderá a ação prosseguir emseus ulteriores termos legais como aproveitamento dos atos não decisórios, à decisão do r. juízo de primeira instância ao qual for o processo redistribuído. VII - Prejudicada a apelação do Ministério Público Federal. (APELREEX 00118584620084036105, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012. FONTE_ REPUBLICACAO) Semgrifos no original. Ultrapassada a premissa de que estamos diante de competência absoluta, passo a análise da abrangência do dano.Nas ações coletivas, conforme preleciona o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, a competência é decidida pelo local do dano, podendo este ser local, regional ou nacional. Entendo que, no caso emtela, trata-se de dano local e não de dano de âmbito nacional, como quer parecer a parte autora. Isso porque, o que está posto emdiscussão, é direito individual homogêneo, defendido por Sindicato que está substituindo pessoas determinadas para a defesa do direito delas.Verifico, pelo documento de fls. 35/65, que a base territorial do Sindicato autor da ação abrange os municípios de Lins (sede), Alto Alegre, Avanhandava, Balbinos, Barbosa, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Luiziânia, Penápolis, Pongai, Presidente Alves, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru/SP. Nesse diapasão, cumpre destacar que as entidades sindicais estão adstritas a respectivos municípios (CF, art. 8.º, II) e é certo que os sindicalizados tambémdevemestar domiciliados na circunscrição territorial daquela entidade e não haverá no âmbito territorial deste Juízo qualquer sindicalizado da parte autora a quempudesse aproveitar decisão aqui proferida.Portanto, inegável que o que está sendo posto emdiscussão é dano de âmbito local, e não regional ou nacional. Para corroborar tal posicionamento, colaciono o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO FEDERAL POR VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. LUGAR DO DANO. INTERESSE DIFUSO. TITULARIDADE INDETERMINADA. JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. A Lei n 7.347/1985, no artigo 2, caput, estabelece que a ação civil pública destinada à proteção de interesses coletivos deve ser proposta no foro do lugar do dano. II. Na ausência de dispositivo legal expresso, a definição do critério de fixação de competência segue o artigo 93 da Lei n 8.078/1990, que prevê três níveis de nocividade aos direitos coletivos: local, cuja reparação compete ao Juízo da comarca ou subseção judiciária emque o dano sobreveio; regional, cujo ressarcimento deve ser pleiteado no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal; e nacional, cuja composição obedece à sistema anterior, embora haja doutrina que reserve a resolução de conflitos coletivos dessa magnitude aos órgãos jurisdicionais do Distrito Federal. III. A delimitação do lugar do dano para efeito de competência não deve assumir uma abordagemgeográfica, espacial, mas uma que reflita a titularidade do interesse violado. Se o direito for difuso ou disser respeito a pessoas espalhadas por toda a federação, o dano será nacional. Se os titulares estiveremlocalizados no território de umou mais Estados, ele será regional. Por fim, será local, se a titularidade do interesse não transpuser os limites de comarca ou subseção judiciária. IV. A sede ou domicílio da entidade que viola direitos coletivos não representa umelemento seguro para firmar a competência do órgão jurisdicional, porque poderá se distanciar da titularidade do interesse e dificultar, inclusive, eventuais liquidações e execuções individuais. V. A propositura de ação civil pública para tutela de direitos nacionais ou regionais na Capital dos Estados ou no Distrito Federal é estratégica e garante a acessibilidade da Justiça a todos titulares espalhados pela federação ou concentrados ementes federativos específicos (artigo 93, II, da Lei n 8.078/1990). VI. A mesma racionalidade se adotou na atribuição de competência aos órgãos jurisdicionais da comarca ou subseção judiciária emque sobreveio o dano local. Como os titulares do interesse estão situados numforo específico, nada mais natural do que o ajuizamento de

ação coletiva na localidade (artigo 93, I). VII. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, como objetivo de anular concurso aberto pelo Comando do 6 Distrito Naval da Marinha do Brasil, situado no município de Ladário/MS. O fundamento da demanda é a violação de princípios administrativos, especialmente o da moralidade, emvirtude da previsão de critérios subjetivos, vagos para a escolha dos candidatos. VIII. O interesse supostamente violado é difuso, já que não temcoesão subjetiva ou objetiva - sujeitos indeterminados, comindivisibilidade do objeto, de acordo como artigo 81, parágrafo único, I, da Lei n 8.078/1990. Toda a coletividade pode exigir a realização de concurso público que obedeça aos princípios da legalidade, economicidade, moralidade, isonomia, eficiência, impessoalidade, e não apenas as pessoas que estejamprestes a se inscrever nele. IX. O fato de o concurso ser federal amplia ainda mais a abrangência do direito, pois envolve uma entidade federativa incumbida de prover as necessidades comuns dos brasileiros, independentemente do Estado ou Município emque residam. X. A sede, a jurisdição do Comando do Distrito Naval da Marinha do Brasil não determina a competência. As irregularidades do concurso afetamuminteresse difuso, de âmbito nacional, a ser protegido no foro da Capital dos Estados ou do Distrito Federal. XI. O processamento e julgamento da ação civil pública competemao Juízo Federal da 4 Vara de Campo Grande/MS. XII. Improcedente o conflito de competência. (CC 00088734720124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Semgrifos no original. Ademais, não se pode olvidar do que se denomina competência adequada, segundo a qual a competência será decidida levando-se emconsideração a facilitação da produção da prova, a defesa do réu, a publicidade da ação coletiva, a facilitação da notificação e conhecimento pelo grupo. Tambémdeve ser levada emconsideração a facilidade emexecutar eventual sentença coletiva procedente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS DE ÂMBITO REGIONAL. INTERPRETAÇÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar