Página 521 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Abril de 2021

pelo Decreto nº 7929/2013.Embora a empresa demandada haja realizado o negócio jurídico de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, não se constata injustificada recusa ou recalcitrância do alienante em formalizar a transferência, de modo a exigir intervenção judicial, hipótese de incidência do art. 466-B do CPC então vigente. Aliás, a parte ré não oferece absolutamente nenhuma resistência à pretensão autoral, pois a impossibilidade do alienante proceder à transferência decorre do fato de não dispor de CND, sendo certo que muitas pendências foram solucionadas. Registro, por oportuno, que estou nesta Comarca há exatos quinze anos e, quando aqui aportei, tal impedimento já era antigo, pode-se dizer histórico, não sendo possível precisar desde quando o alienante não está quite com a Fazenda Pública. Podemos tomar como parâmetro os Registros que constam sob o nºs AV-2-3176, em 14/10/1991 (proc. nº 214-55.2014.8.17.0970) e nº R-1-3783, datado de 25.11.1999

(proc. nº 109-10.2016.8.17.0970), no Cartório de Registro de Imóveis local, referentes à averbação do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel ora sub judice nas ações acima especificadas, em que o promitente vendedor obriga-se a outorgar a Escritura Definitiva, quando da apresentação da Certificado de Quitação IAPAS (1990) em um e, no outro, a menção é à CND do IAPAS (1999). Ora, o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) foi extinto ao ser fundido com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) em 27 de Junho de 1990 por meio do decreto nº 99.350, constituindo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), logo, pode-se inferir que o débito do réu com a Previdência é anterior a 1990, o que é indiscutível, haja vista o sem número de executivos fiscais que tramitam perante este Juízo.Nesse contexto, ainda que se julgasse procedente este pedido de adjudicação compulsória, nenhum resultado prático teria em favor do autor/adquirente, pois a sentença substitui tão somente a declaração de vontade, não tendo o condão de dispensar a exigência legal de apresentação da CND para que se proceda ao registro da transferência perante o Cartório de Imóveis.A ação de adjudicação compulsória tem utilidade quando o adquirente comprova a existência do negócio e o cumprimento de sua parte na avença, todos os documentos são apresentados, as formalidades legais devidamente cumpridas e a recusa do alienante é imotivada ou, então, quando não for mais possível obtê-la, em virtude de falecimento, ou não mais ser localizado, ou, ainda, em se tratando de pessoa jurídica, se houver sido extinta, o que definitivamente não é o caso dos presentes autos.Há muitos anos a quitação com o poder público é exigida pela legislação pátria nas transações imobiliárias realizadas por empresas, veja-se:[...] Decreto nº 83.081/79: Art. 129. A empresa ou pessoa a ela equiparada, assim como, quando couber, o trabalho autônomo, estão obrigados a apresentar:III - o Certificado de Quitação para: a) transação imobiliária ou negociação de bem incorporado ao ativo imobilizado de empresa ou de pessoa a ela equiparada;b) cessão ou transferência de direito de empresa ou de pessoa a ela equiparada ou promessa de cessão ou transferência;c) pagamento de haveres na liquidação ou dissolução de sociedade;d) expedição de carta de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando em favor da Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal, ou em processo trabalhista, inclusive de acidente do trabalho;e) a primeira transação com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.A Lei Federal nº 8.212/91 é assim expressa:Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). - da empresa: ...b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; ...II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30. § 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente. § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação. Impende ressaltar os termos do art. 48 do mencionado diploma legal, onde se prevê de maneira expressa a punição até da autoridade que infringir o disposto no art. 47 supra:Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (...)§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98). Por sua vez, a Corregedoria Geral de Justiça deste Estado recentemente reafirmou a exigência da CND, consoante se vê do Provimento nº 01/2016-CGJ, de 27.01.2016, que altera o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco (Provimento nº 20, de 22.09.2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco), assim posto:Art. 302. Na alienação de imóvel por pessoa jurídica, de direito público ou privado, é obrigatória a apresentação e transcrição, na escritura, contendo número ou código, data de expedição e validade, da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), emitida pela Receita Federal do Brasil.§ 1. A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), exigível na alienação de imóvel por pessoa jurídica, no seu prazo legal de validade, deverá ser confirmada pelo tabelião, observando-se o seguinte:(...)§ 4o Cópia da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), já validadas, deverá ficar arquivada em pasta própria, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou em arquivo digital, por tempo indeterminado.§ 5º Na hipótese da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ter sido apresentada e consignada em contrato ou escritura de promessa de compra e venda irrevogável e irretratável, devidamente registrada no cartório de imóveis competente, após recolhido o imposto de transmissão incidente, não será necessária ou exigível nova apresentação quando da lavratura da escritura definitiva em solução da promessa de compra e venda.Art. 303. Fica dispensada da apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, a empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa Grifei.Art. 304. Poderão ser dispensadas pelo adquirente, em relação a imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, devendo ser ele advertido, expressamente, na escritura, de que responderá pelo pagamento de eventuais débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. [...]Incorporo finalmente, a estas razões de decidir, o seguinte Acórdão e Voto do Relator Des. Sérgio Izidoro Heil, extraídos do julgamento da Apelação Cível n. 2013.006875-8. Quinta Câmara de Direito Civil - TJ-SC. Julgamento: 6/03/2014, que considero paradigma da questão travada nestes autos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO DE SUPRIMENTO DE VONTADE DA PARTE RÉ, A FIM DE COMPLETAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO IMPEDIDA, TODAVIA, PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Constatando-se que a falta de conclusão do negócio de translação de propriedade imobiliária dá-se não pela falta de manifestação do devedor da prestação, mas pela inexistência de apresentação das certidões negativas de débito exigíveis na forma do artigo 47, I, b, da Lei 8.212/91, de nenhuma utilidade se revela a ação de adjudicação compulsória, que visa a suprir a declaração de vontade do contratante renitente. GrifeiRELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por João Odair de Oliveira contra sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória n. 024.12.003331-7, ajuizada contra Comercial de Frutas União Ltda., indeferiu a inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 267, VI, e 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais (fls. 26/28).Alega, em resumo, que: o documento público lavrado em 4.10.1994 é nulo de pleno direito, por deixar o Cartório de Notas e Protestos de observar requisito imprescindível quanto à exigência das negativas federais; em razão disto, o Cartório de Registro de Imóveis se recusa a registra-la; a empresa vendedora deixou débitos com a Fazenda Pública e com a Seguridade Social; o documento público juntado serve apenas de princípio de prova da aquisição do imóvel; na atual situação o apelante está impossibilitado de obter o registro definitivo da propriedade e na iminência de ter seu bem penhorado em execuções movidas por credores da empresa vendedora. Pugna pelo total provimento do recurso para julgar procedente o pedido. Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. VOTONa hipótese vertente, o apelante pretende a adjudicação compulsória de imóvel que lhe foi vendido pela empresa ré em 4.10.1994. Acrescenta que recebeu a posse do bem e que sobre ele já construiu benfeitorias. Em que pese tenha em mãos a escritura pública de compra e venda do imóvel devidamente registrada,

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