Página 3792 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2021

que implante o benefício, nos termos retro determinados. Em atendimento ao Comunicado nº 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informo que: Número do Processo: 100XXXX-23.2019.8.26.0218 Nome do segurado: GILDA MENDES DE SOUZA Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DIB (data de início do benefício): DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (27.11.2018 - fl. 55) RMI (renda mensal inicial): A SER CALCULADA NA FORMADA LEI. P.I.C. - ADV: CAMILA FRANCO BARBOZA (OAB 379355/SP)

Processo 100XXXX-94.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz - João Vítor de Souza - No mérito o pedido é PROCEDENTE. Pretende o autor o reconhecimento e averbação dos períodos que laborou sem registro em CTPS, bem como do período que prestou o serviço militar obrigatório. I Do reconhecimento do tempo de serviço laborado sem anotação em CTPS nos períodos de 06.1993 a 31.12.1993; 01/1994 a 07/1998 e 08/1998 a 03.09.2001. De acordo com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência doSTJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ),AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS),AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012. Na hipótese dos autos, analisando os documentos anexados, observa-se que o autor logrou êxito em demonstrar os aludidos vínculos de trabalho mantidos com a empresa Antônio de Oliveira Bicicletaria ME, no período de 06/1993 a 31.12.1993, empresa Funilaria Guararapes Ltda, no período de 01/1994 a 07/1998 e empresa Funilaria Copacabana, no período de 08/1998 a 02.09.2001. As declarações de trabalho assinadas pelos empregadores para serem apresentadas na escola em que o autor frequentava, contemporâneas aos períodos que pretende ver reconhecidos (fls. 35/40) somadas às notas fiscais preenchidas pelo autor (fls. 41/63) constituem início de prova material suficiente. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas que confirmaram os aludidos labores: Antônio de Oliveira ouvido como testemunha informou que conhece o autor desde quando ele tinha oito anos de idade. Relatou que tinha uma bicicletaria e o autor trabalhou para ele por cerca de quatro anos, no período das 8h às 11h, de segunda a sábado, colocando freios em bicicletas entre outros serviços. No período da tarde o autor frequentava a escola. Pelos serviços prestados ele recebia uma gratificação aos sábados que era pago diretamente ao pai do autor, não sabendo precisar o valor. Quando o autor tinha por volta de onze anos deixou de prestar serviços para ele e foi trabalhar numa oficina de calhas que pertencia ao seu primo. Em seguida, sabe que foi trabalhar com o pai e, atualmente, ele é conhecido como João Calheiro. Denilson Schuartz foi ouvido como testemunha e informou que é primo do autor e o conhece desde pequeno. Relatou que o primeiro emprego do autor foi na bicicletaria do Sr. Antonio. O Autor trabalhava meio período, porque estudava no outro. Quando o autor tinha em torno de doze anos, saiu da bicicletaria e foi trabalhar para o irmão do depoente, Sr. Joao Carlos Schuartz, como aprendiz de calha, cortando chapa, fazendo dobra, instalando calhas. A oficina ficava na casa da mãe do depoente e ele sempre via o autor trabalhando. Em seguida o autor foi trabalhar com o seu pai na oficina de calhas. O autor é conhecido na cidade como João Calheiro. Juarez de Souza Lobo ouvido como informante relatou que é amigo do autor e conhece a família desde que nasceu. Relatou que o autor trabalhava na bicicletaria e acredita que ele recebia pelos serviços prestados, permanecendo ali por cerca de três anos. Em seguida, foi trabalhar com um primo no serviço de calhas e que uma vez viu o autor trabalhando no referido local. Deste modo, o conjunto probatório permite o reconhecimento das atividade nos períodos pleiteados, quais sejam: 06/1993 a 31.12.1993 junto à empresa Antônio de Oliveira Bicicletaria ME; 01/1994 a 07/1998 junto à empresa Funilaria Guararapes Ltda; 08/1998 a 02.09.2001 junto à empresa Funilaria Copacabana. No que se refere ao recolhimento de contribuições previdenciárias, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a,da Lei 8.213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633. Também nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADA DOMÉSTICA.AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DEVERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DEINÍCIO DO BENEFÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a saber, idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher e um tempo mínimo correspondente a 40% do tempo que faltava para o segurado se aposentar em 15.12.98. - A responsabilidade tributária pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador ou o tomador de serviços, presumindo-se as contribuições realizadas pelo empregado, empregado doméstico e, desde a edição da Lei nº 10666/03, do segurado individual autônomo que presta serviços à pessoa jurídica. - Havendo anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social de período laborado como empregada doméstica após a legislação que regulamentou referida profissão, e não existindo rasuras no documento, presumem-se verdadeiras as anotações, ainda que os dados não constem do CNIS. - Concessão do benefício a partir do requerimento administrativo. - Preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Consectários de sucumbência conforme previsão legal e reiterada jurisprudência da Décima Turma deste Tribunal, nostermos do voto. - Tutela antecipada concedida, nos termos do artigo 461, § 4º e § 5º do CPC. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.(TRF-3 - APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator: JUIZ CONVOCADO OMARCHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, DÉCIMA TURMA)(g.n.) II Do reconhecimento do tempo de serviço militar No tocante ao tempo de serviço militar, seja ele voluntário ou obrigatório, deverá ser reconhecido como tempo de serviço comum, ainda que a prestação seja anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social e, independentemente da comprovação de recolhimento das respectivas contribuições, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91,in verbis: “Art. 55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (grifos meus) Nesse sentido, é o entendimento do E. TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial deve ser computado como tempo deserviço, nos termos do art. 428daCLT. 2.O tempo deserviçomilitarpode ser computado como tempo deserviçocomum, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, nos termos do artigo55, incisoI, da Lei nº 8.213/91 eparágrafo únicodo artigo4ºdaCLT. 3. Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, inclusive a carência mínima, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria postulada. 4. Apelação do autor provida.” (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.21.006821-2, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Jediael Galvão, j. 8/1/08, v.u., DJU 23/4/08, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. TEMPO

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