Página 2 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2021

Sandra Aparecida Mendes da Silva - Marmoraria - Me - Trata-se de ação de monitória proposta por Gerson Barbosa da Silva contra Sandra Aparecida Mendes da Silva - Marmoraria - Me, fundado em cheque apresentado à compensação e devolvido por insuficiência de fundos, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, portanto, prescrito e atribui à causa o valor de R$ 562,16, para efeitos fiscais. Nos termos do Enunciado Cível 08 do Fonaje, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados, de tal sorte, que a ação monitória deve ser afastada. Contudo, não se pode olvidar a possibilidade de perquirir o crédito pretendido por meio de ação de cobrança. Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: MAYARA CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB 360379/SP)

processo 100XXXX-52.2021.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - P. Valério Confecções - Maria Aparecida da Silva - Primeiramente, dispenso o (a) exequente, de termos do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, exibir em cartório o (s) título (s) executivo (s) objeto da presente execução, em virtude das medidas restritivas impostas para enfrentamento da Pandemia de COVID-19. Fica advertido (a) o (a) exequente de que deverá conservar o título de crédito até final solução da demanda (inclusive em grau de recurso). 2. Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis desde que haja garantia idônea ao Juízo: Enunciado 117 do FONAJE. (ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). 4. Não efetuado o pagamento pelo (a) devedor (a), havendo reconhecimento do crédito do (a) exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, poderá o executado requerer que seja admitido o pagamento fracionado do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, § 6º, do Código de processo Civil, ficando autorizado expedição de mandado de levantamento a (o) exequente. 5. Anoto que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e no vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como, ensejará o reinício dos autos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (916, § 6º, do CPC). 6. Não localizado o (a) executado (a), fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, bem como, ofício às operadoras de telefonia para verificação da localização de endereços do executado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado. Diligenciados todos endereços encontrados, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo endereço atualizado, sob pena de extinção. 7. Citado o executado, após o decurso do prazo legal para pagamento, intime-se o exequente para informar a quitação do débito e se requerido, proceda-se a atualização do débito, através do defensor e, na ausência deste, pela serventia, autorizada a inserção dos dados da presente execução no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 8. Providencie-se a realização de diligências sucessivas junto aos sistemas informatizados, para o fim de encontrar bens ou valores passíveis de penhora, sem intimação da parte contrária. 9. Por meio do sistema SISBAJUD, em até 03 (três) oportunidades, busque-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (a,s) executado (a,s), nos termos do artigo 854, do CPC, até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se com urgência o devedor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, proceda-se a transferência para a conta judicial e independentemente de nova intimação do (s) executado (s), inicie-se o prazo para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Valores considerados irrisórios, que atinjam montante inferior a 10% do valor executado, devem ser liberados imediatamente. 10. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, por meio do sistema RENAJUD. Caso positiva a pesquisa, expeça-se imediatamente mandado para concretização da penhora e após a parte interessada deverá requerer o que de direito, no prazo de quinze dias, deferidas desde já a inserção de restrição judicial para o fim de impedir a transferência do veículo. 11. Caso infrutífera a diligência anterior, proceda-se à pesquisa para obtenção da última declaração de imposto de renda por meio do INFOJUD. As cópias das declarações obtidas por meio do InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. 12. Caso não encontre bens ou estes sejam considerados insuficientes para a garantia da execução, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça que procederá de imediato- à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetivando-se o depósito na forma da lei, intimando-se, em seguida, o (a) devedor (a) para oferecimento de embargos, ficando autorizada ordem de arrombamento e a requisição de auxílio da força policial independentemente de novo requerimento (artigo 846 do CPC). 13. Finalizadas as tentativas de penhora, restando todas negativas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 14. Nos termos do artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 15. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] 16. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Intimem-se. - ADV: DORIVAL AUGUSTO NETO (OAB 453518/SP)

processo 100XXXX-92.2020.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda -Devaldir Salgado - Vistos. Considerando a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora. Proceda a zelosa serventia com a solicitação de transferência do referido crédito para conta judicial e, após, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo executado a fl. 64. Havendo anuência à proposta intime-se o executado para comprove o pagamento na data aprazada e após tornem conclusos. Com resposta negativa da exequente, intime-se o executado para apresentação de embargos no prazo legal. Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/ PR)

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