Página 1125 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 5 de Maio de 2021

Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte e não cumpriu com o exigido no DESPACHO de ID: 53819369.

Além disso, o prazo para emendar a inicial transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID: 54961567.

Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com art. 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil.

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