Página 2692 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

executiva deste processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do motivo da extinção, não há interesse recursal. Dessa forma, certifique-se quanto ao trânsito em julgado, na data da baixa dos autos em cartório com a presente sentença. Defiro, desde logo, o levantamento do depósito judicial. Expeça-se MLE observando-se a prioridade de tramitação e conferindo-se o formulário apresentado. Tendo em vista que a execução propriamente dita não chegou a se iniciar, não incidem as custas finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, por atipicidade tributária. Arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: CARLA CRISTIANE HALLGREN SILVA (OAB 149194/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP)

Processo 000XXXX-49.2020.8.26.0004 (processo principal 002XXXX-74.2012.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adilson Flavio de Azevedo - Edna Maria de Freitas Dejico e outro - Vistos. 1) Diante dos pareceres e laudos técnicos juntados a fls. 135/137 e 151/179; e por força do deliberado a fls. 180, com a publicação da presente fica o autor intimado a permitir o ingresso, em sua residência, do técnico indicado pelo executado (Sr Alberto Paim Costa fls. 175 e 182), no dia 30 de maio de 2021, no período entre as 17 e 19 horas, para realizar as medições acústicas necessárias para cumprimento da obrigação de fazer. Considerando que a medição, na residência do autor, é necessária para se aferir a eficácia das obras e que, logicamente, a ausência de medição, até o presente, tem impedido a conclusão desta (fls, 136/137), revejo o item 3, D, da decisão de fls. 120, a fim de definir que o início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação 60 dias, já fixado pela sentença (fls. 120) fica modificado para a data da vistoria técnica ora determinada (30/05/2021). Ou seja: o prazo para cumprimento da obrigação terá início a partir da data ora fixada para a vistoria. Por se tratar de prazo de direito material (ou seja, para cumprimento de obrigação), o prazo em questão será contado em dias corridos. Publique-se a presente com urgência, para ciência das partes, por meio de seus patronos. Int São Paulo - ADV: MARIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 228077/SP), MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP), ARIOVALDO DA SILVA (OAB 124579/SP), MARCELO GONÇALVES DA SILVA (OAB 388906/SP)

Processo 000XXXX-35.2019.8.26.0004 (processo principal 101XXXX-52.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Adela Presentacion Carvajal Martins - - Izabel de Fatima Carvajal Martins - - Rita de Cassia Carvajal Martins - - Marta Luzia Carvajal Martins - - Manuel Joaquim Marques Neto - Adriano Nunes Henriques - - Adriana Henriques e outro - Vistos. Defiro o bloqueio deativos financeiros pertencentes aAdriano Nunes Henriques, CPF nº XXX.973.958-XX, Adriana Henriques, CPF nº XXX.156.868-XX e Joel de Oliveira, CPF nº XXX.830.108-XX pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$70.363,72. Valores irrisórios, inferiores a 1% do valor débito em execução, serão de imediato desbloqueados, por força do disposto no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil.A petição protocoladasob sigiloe esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investidaconstritiva,intimem-se os executados Adriano e Adriana por meio de seus patronos, intimando ainda, o executado Joel sem advogado, via postal mediante prévio recolhimento de diligência postal pela parteexequente, acerca do bloqueio realizado, bem como sobre o prazo de cinco dias para eventual manifestação nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e , do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, sem necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD, de sorte que a respectiva quantia poderá ser imediatamente levantada pela parte credora. Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP), NATALICIO DIAS DA SILVA (OAB 212406/SP)

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