Página 3638 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

de Curatela tramitado na forma digital, proceda a serventia o apensamento desta ação de Prestação de contas. 3- Enviem os autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja alterada a classe da presente ação para “Ação de Exigir Contas”. 4- A inicial não veio acompanhada de documentos que comprovem as despesas descritas na inicial, com exceção de recibos exarados por cuidadora de idosos. Assim, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos recibos das despesas descritas na exordial. Com a juntada, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial. Intime-se. - ADV: SARA APARECIDA PRATES REIS (OAB 132689/SP)

Processo 101XXXX-65.2021.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.A.C. - A.A.C. - Vistos. Este Juízo tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o seu atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada). Em regra, são critérios para a concessão da gratuidade: auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Nesse quadro, da análise dos documentos carreados (fls. 41/49), e pela descrição dos bens contida na inicial, é de fácil percepção não se enquadrar, a requerente, nas exceções acima mencionadas. Não possui a requerente, como único vinculo empregatício, aquele apontado no demonstrativo de pagamento juntado (fls. 35), mas outros dois, o que lhe garante rendimentos mensais superior a R$-9.000,00 (nove mil reais). Assim, indefiro à requerente os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o recolhimento das custas processuais e diligencia do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Int. - ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/ SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)

Processo 101XXXX-48.2021.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Ercilia Gati Lanza - Ivone Gatti Lanza da Silva - - Idione Gatti Lanza da Silva - - Fernanda Borges Gatti Lanza - - Daniel Borges Gatti Lanza - Antonia Gatti Lanza - Vistos. 1- O pedido de justiça gratuita será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, quando será possível apurar o valor do monte monte-mor. 2- O Enunciado 54 do I Encontro de Juízes das Varas de Famílias e Sucessões do Interior Paulista, realizado em novembro de 2006, preconiza que: “Com vistas à desburocratização dos procedimentos, mesmo no processo de inventário tradicional, desnecessário é o formal compromisso do inventariante, o qual defluirá da própria investidura resultante da nomeação não recusada em prazo a ser definido pelo Juiz”. Portanto, nomeio inventariante, independentemente do compromisso legal, a requerente, Sr (a). Ercilia Gatti Lanza, cuja investidura ocorrerá automaticamente, se não manifestada a recusa dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. 3- Apresente o (a) inventariante, no prazo de (30) trintas dias: Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pela de cujus; Apresentar certidão de casamento atualizada dos herdeiros e certidão de nascimento dos herdeiros-netos; Apresentar as primeiras declarações (artigo 618, inc. III c/c art. 620 do CPC), atribuindo valor aos bens do espólio e o plano de partilha (art. 665 c/c art. 664 do CPC), qualificando corretamente o (a) autor (a) da herança, o (a) viúvo (a) meeira e os herdeiros, descrevendo os bens a serem partilhados, determinando o valor de cada quinhão e os pagamentos, acompanhadas de toda a documentação comprobatória relativa à propriedade dos bens; Certidões negativas (receita federal e estadual em nome do (a) falecido (a); tributos imobiliários relativos ao (s) imóvel (is); certidões negativas relativas à pessoa jurídica débitos municipal, estadual e federal); Os lançamentos fiscais do (s) imóvel (is); Plano de partilha à semelhança do disposto no artigo 653 do CPC, por instrumento público ou particular, de modo a possibilitar seu registro no fólio real. Int. - ADV: JULIANA AZEVEDO (OAB 219195/SP)

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