Página 467 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Maio de 2021

conforme certidão retro, sendo evidente a sua inércia, e ainda, considerando-se que não mais se admite a paralisação injustificada do processo por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse da parte autora. Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça. Sem honorários, pois não ocorreu a triangulação da relação processual.Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ¿ Parte Judicial.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.

Proc. 003XXXX-14.2011.8.19.0202 - MARCO ANTONIO SANTORO (Adv (s). Dr (a). RODRIGO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA (OAB/RJ-146147) X X PARK ESTACIONAMENTOS LTDA EPP E OUTRO (Adv (s). Dr (a). ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD (OAB/RJ-093994) Despacho: Primeiramente, cumpra o cartório a decisão de fls. 352/353, itens 15 e 16.Após, voltem conclusos para a realização da penhora on line, requerida a fl. 354.

Proc. 003XXXX-87.2013.8.19.0202 - JOSE MARIA POSE LOIS (Adv (s). Dr (a). VICTOR FELIX MAZZEI (OAB/RJ-132472) X PREVTRUCK - PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR 24H Sentença: ...certidão cartorária certificando a inércia da parte autora.É O RELATÓRIO. DECIDO.Pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, a parte autora manteve-se inerte até a presente data, deixando que se escoasse o prazo assinalado sem atender à determinação judicial, encontrando-se o feito paralisado há mais de um mês.Assim, ante o abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC. Custas pela parte autora, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, pois não ocorreu a triangulação da relação processual.Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ¿ Parte Judicial.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.

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