Página 183 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 6 de Maio de 2021

nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. (CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 Ed. São Paulo: Atlas, 2012, pág. 67). No caso, entendo estar evidenciada a ausência de nexo causal entre o apontado dano (lesões estéticas) e o comportamento imputado aos agentes públicos. Considerando que não há provas aptas a concluir pela falha na prestação dos serviços médicos, naufraga o pedido de responsabilização civil da Administração Pública, de modo que o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Em casos semelhantes, a jurisprudência dos nossos Tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HÉRNIA DE HIATO E DE REFLUXO. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO BAÇO (ESPLENECTOMIA). INTERCORRÊNCIA DECORRENTE DE CONDIÇÃO PRÓPRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de responsabilidade civil por erro médico, a prova pericial é de suma importância para sua compreensão e julgamento, pois o juiz não tem conhecimento científico para realizar apreciações técnicas de questões médicas. 2. Com efeito, "[...] não cabe ao Judiciário avaliar questões de alta indagação científica, nem se pronunciar sobre qual o tratamento mais indicado para a cura do doente. Só lhe está afeto o exame da conduta profissional, para verificar, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional crasso". (CAVALIERI FILHO; 2014, p. 433). 3. Assim, resta ao magistrado, a partir das provas técnicas produzidas, confrontar a conduta adotada pelo médico no caso concreto com a que, de acordo com os padrões determinados pela ciência, ele deveria dispensar ao paciente, para então averiguar se houve ou não falha na prestação do serviço. 4. Registre-se, ainda, que a medicina não é uma ciência exata e, portanto, permite que profissionais da mesma área tenham, para uma mesma enfermidade, diferentes opiniões de atuação e tratamento, o que torna mais complexa a avaliação da conduta do profissional. 5. Na hipótese dos autos, o autor alega que a utilização de um bisturi inadequado (manuseado por uma estagiária) durante a intervenção cirúrgica para correção de hérnia de hiato e de refluxo provocou a perfuração do seu baço, que teve de ser removido para evitar hemorragia interna. Afirma também que o corte para a cirurgia foi "muito grande, mais do que o necessário". 6. Em sentido contrário, o SUMÁRIO DE ALTA demonstra que a referida intercorrência decorreu de uma condição própria do paciente, cujo "fundo gástrico estava completamente aderido ao baço". 7. Devidamente intimado para especificar as provas que desejava produzir, o autor informou expressamente que não pretendia produzir mais provas, requerendo o prosseguimento do feito. 8. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pois o demandante não apresentou prova técnica capaz de afastar as conclusões constantes do precitado documento. 9. Em outros termos, o AUTOR não comprovou os fatos constitutivos do seu direito - qual seja, a falha na prestação do serviço - como determina o art. 373 do CPC. 10. Conforme já mencionado, o magistrado não tem autoridade técnica para avaliar a conduta do profissional à luz da medicina; somente a perícia técnica poderia determinar se, de fato, houve erro profissional. 11. Frise-se que, mesmo na responsabilidade civil objetiva, é indispensável a comprovação do defeito na prestação do serviço (que é o fato gerador dessa responsabilidade), bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Porém, no caso em análise, o APELANTE não desincumbiu deste ônus. 12. Na verdade, o SUMÁRIO DE ALTA indica que a esplenectomia (retirada do baço), além de ter sido motivada por uma condição pessoal do paciente, foi realizada pela equipe médica do Estado para salvar a vida do APELANTE. E tal fato, segundo o art. 188, II, do Código Civil, não constitui ato ilícito. 13. Recurso desprovido, por unanimidade dos votos. (TJ-PE - APL: 4882775 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2018).DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO. RUPTURA UTERINA. LAQUEADURA TUBÁRIA. PROCEDIMENTO CONFORME A LITERATURA MÉDICA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. (...) 3. Havendo comprovação de que a opção da equipe médica de realizar a laqueadura tubária tão logo constatada, no decorrer do parto, uma ruptura uterina, foi correta tanto do ponto de vista da medicina quanto da lei, descabe a condenação por erro médico. Nesse caso, se a perícia judicial atestou que todos procedimentos, diagnósticos e terapêuticas foram realizados dentro da técnica apropriada, não há que se falar em responsabilidade dos profissionais que atenderam a parte autora. 4. Afastada a tese de que houve falha no tratamento médico prestado pelo hospital ou erro por parte dos profissionais da medicina, não se configura o dever de indenizar, pois rompido o nexo de causalidade entre os fato e os danos alegados. (TRF-4 - AC: 50108350420104047100 RS 501XXXX-04.2010.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SUPOSTO ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUE, MESMO SENDO OBJETIVA, DEVE SER AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE CONDUTA REALIZADA PELO HOSPITAL OU PELO MÉDICO TENHA DADO CAUSA AO PROBLEMAS DE SAÚDE DA AUTORA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A responsabilidade objetiva de clínica médica não exime a parte supostamente ofendida de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado, sobretudo porque adotada a teoria da atividade pelo código consumerista e não a teoria extremada do risco integral. O erro médico não pode ser imputado por mera suposição, sem que exista prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado, de sorte que, inexistindo o nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuída ao médico e ao hospital, inviabilizada fica a responsabilização de cada um deles, vez que rompido o liame indispensável à obrigação indenizatória. Apelo conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 00777018520068060001 CE 007XXXX-85.2006.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2015) No mais, a alegação do autor de que permaneceu no corredor do hospital no pós-operatório não encontra ressonância nas provas dos autos e, ainda que assim fosse, não seria causa para, por si só, gerar a produção de qualquer dano, sabido que é a precariedade do nosso sistema de saúde. Não há notícia de qualquer complicação e o autor teve sua saúde restabelecida, recebendo alta hospitalar poucos dias depois, dentro do que se era esperado. Nesse toar, embora reconheça tenha o autor sido afetado, no caso, ao menos na questão física (dores e cicatriz pós-operatória, como, aliás, só acontece com qualquer paciente que se submeta a uma cirurgia), e que estes advieram de procedimentos médicos realizados pela equipe médica do Estado (autoria decorrente do próprio exercício da atividade médica), não vejo ligação (nexo de causalidade) entre a escolha da equipe médica pela realização do procedimento cirúrgico e todos os "imensuráveis" danos que o paciente julga ter sofrido, capazes, inclusive de gerar dano moral indenizável. Isto Posto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e dou por resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor, por força da sucumbência, no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda os honorários advocatícios, que estabeleço em R$3.000,00 (três mil reais), considerando a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Estado, cuja exigibilidade fica suspensa ante ao deferimento do benefício da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 30 de março de 2020. CLÁUDIO DA CUNHA CAVALCANTIJuiz de Direito Substituto2

Sentença Nº: 2020/00204

Processo Nº: 000XXXX-88.1998.8.17.0001

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar