Página 71 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Maio de 2021

Usina Guaxuma, ainda que em 2º pregão, efetuado lance mínimo, a AJ auferirá a monta de mais de dez milhões de reais. Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado o cancelamento do 3º Leilão Judicial da Usina Guaxuma, a ser iniciado em 19.08.2019. Finalmente, solicitou a concessão da segurança, no sentido de ser reconhecida definitivamente a desnecessidade de realização do novo Leilão, entendendo-se pela viabilidade do arrendamento daquele ativo. Às fls. 1075/1082, a então Relatoria deferiu liminarmente o cancelamento postulado. Ao prestar informações (fls. 1098/1122), as autoridades coatoras explicaram que já foi sido iniciado o pagamento dos credores classificados no art. 84, V, da LRF, que são os extraconsursais cujas obrigações são resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LRF, ou após a decretação da falência, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, e os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, desde que respeitada a ordem estabelecida no art. 83. Constaram que a quitação dos créditos extraconcursais não finda por completo o passivo, restando ainda os concursais, razão pela qual o saldo remanescente do pagamento efetuado pela arrematação das Usinas Triálcool e Vale do Parnaíba, não são suficientes para quitar o completamente os débitos da Massa Falida. Afirmaram que diante do Termo de Transação entre a Massa Falida e o Fundo Pearl, atinente aos créditos decorrentes da Ação 4870 9ª Vara Federal do DF, a Massa Falida, em caso de êxito após trânsito em julgado de recurso interposto pela União, somente fará jus a 55% (cinquenta e cinco) do montante que possa ser concluído como devido naquela ação. Acerca da possibilidade de arrendamento, consignaram que já foram realizadas algumas tentativas nesse sentido, havendo desistência por parte dos interessados, que uma nova tentativa de arrendamento incorreria em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos, e que nova proposta de arrendamento, apresentada às fls. 89302/89305 dos autos de origem, pelas mesmas proponentes da anterior, não se demonstra como medida mais benéfica aos fins perseguidos pela Massa Falida, ressaltando o longo prazo do possível arrendamento diante do benefício financeiro que pode advir da continuidade da alienação da Usina Guaxuma. Informaram, ainda, que ambos os leilões foram frustrados nas porcentagens estabelecidas, por falta de arrematantes, sendo estabelecidas as porcentagens do 3º Leilão de forma objetiva, de acordo com os patamares dos leilões anteriores, com decréscimos de 5% (cinco por cento) a cada praça e dentro do limite da razoabilidade que o caso necessita. No tocante às garantias de instituições financeiras mencionadas pelo impetrante, os magistrados explicaram que foi declarada a ineficácia da alienação fiduciária e hipoteca dos equipamentos que compõem a Usina Guaxuma, relativamente à garantia reclamada pelo BIC BANCO, relatando que a discussão se encontra em grau de recurso, e que mesmo que a instituição financeira obtenha êxito na demanda, receberá valor proporcional à garantia após a venda do ativo em hasta pública. Em relação ao Banco do Brasil S.A., indicou que, ainda que seja reconhecida a sua garantia hipotecária após o julgamento Fo processo nº 000XXXX-33.2019.8.02.0042, o único efeito será quanto a sua classificação do crédito na lista de credores, não sendo devido valor da venda dos bens. Finalmente, destacaram que o percentual de remuneração da AJ obedece ao disposto no art. 24, § 1º, da LRF, não havendo que se falar em proveito próprio. Manifestação atravessada pela Administradora Judicial às fls. 1131/1139, pelo impetrante às fls. 1167/1169, constando seu interesse no prosseguimento do feito, e por Vicente da Silva dos Santos e outros, solicitando a sua intervenção como assistentes simples. Parecer emitido pela Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1158/1163, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge ser apreciada a adequação ou não da via processual utilizada pelo impetrante, uma vez que o art. , II, da Lei nº 12.016/2009, expressamente preceitua que Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, bem como o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 267, estabelece que não cabemandadodesegurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição. Ressalte-se, a respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA -AGRAVOINTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADODESEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL OBTEVE INEQUÍVOCA CIÊNCIA, A POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL ADEQUADA, BEM COMO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPETRAÇÃO DEMANDADODESEGURANÇA. NÃOCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ENUNCIADOS N. 267 DASÚMULADO STF E N. 202 DASÚMULADO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1.O mandamus foi utilizado indevidamente como sucedâneo recursal, notadamente se levado em consideração o fato de que a terceira, ora recorrente, foi devidamente cientificada da decisão reputada ilegal, conferindose-lhe a possibilidade de interpor o recurso adequado, na condição de terceiro interessado, bem como se valer de embargos de terceiros, providências, ao que parece, não levadas a efeito. 2. Sem descurar dos termos do Enunciado N. 202 daSúmulado STJ (in verbis:”a impetação desegurançapor terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”), saliente-se que, na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, este deve ser conjugado com o teor do Enunciado N. 267 daSúmulado STF (in verbis:”não cabemandadodesegurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição”), permitindo-se que o terceiro se utilize da via mandamental sempre que não tenha obtido condições de tomar ciência do ato judicial que lhe prejudicou, a impossibilitar a utilização do recurso cabível. Precedentes. 3. Agravointerno improvido. (STJ;AgInt-RMS 50.779; Proc. 2016/0110269-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 18/02/2019; DJE 21/02/2019) (grifei) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA (...) O mandado de segurança não pode ser sucedâneo do recurso legalmente cabível, constituindo medida excepcional e extrema, admissível só em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, por parte do prolator do ato processual impugnado. A propósito do descabimento do writ, em situações dessa espécie, há o comando do art. 5º, II, da lei de regência: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...) O Supremo Tribunal Federal coíbe o uso da ação mandamental contra ato judicial suscetível de recurso próprio, como se colhe do enunciado n. 267 de sua Súmula de Jurisprudência: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Sob esse enfoque: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267/STF). 2. O ato judicial impugnado, ao não conhecer de agravo interno em recurso especial, declarando sua intempestividade e aplicando o instituto da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que poderiam autorizar a admissão do mandado de segurança, sobretudo porque embasado em normas processuais e regimentais vigentes e em jurisprudência desta Corte Superior. 3. Segurança denegada. (MS n. 20.310/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 2/2/2015.) Como afirmado no acórdão recorrido, o ato judicial questionado no presente mandado de segurança era passível de impugnação mediante recurso de apelação. Constata-se, portanto, a ausência do fumus boni iuris, requisito imprescindível para o deferimento da tutela de urgência reivindicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 12 de março de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - RMS: 60267 SP 2019/0055519-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 15/03/2019) Tenha-se presente que somente será cabível o mandado de segurança, se a parte irresignada com o teor do ato judicial estiver diante da impossibilidade de interposição de recurso no bojo do qual pode obter efeito suspensivo, além de ter que demonstrar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão combatida. Destarte, ultrapassada a adequação da via eleita, bem como a sua tempestividade, observa-se a juntada de prova inequívoca acerca de ilegalidade e/ou de teratologia, aspectos meritórios do mandamus, quando do julgamento da certeza e da liquidez do direito sustentado pela parte impetrante. Pois bem. Faz-se necessário constar que à época da apreciação judicial do Agravo de Instrumento nº 080XXXX-86.2018.8.02.0000, em 11/12/2018, interposto pela Concre-Norte Indústria e Comércio Ltda. em face da decisão de origem que indeferiu pedido de declaração de nulidade

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