Página 919 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Maio de 2021

foram submetidos à evento não esperado, causando-lhes inegáveis danos. Em relação ao cancelamento do vôo da volta, as rés não fizeram qualquer ponderação ou apresentaram justificativas para tentarem se eximir de suas responsabilidades. Com efeito, é evidente o abalo emocional sofrido por eles diante da situação relatada, visto que houve o planejamento de uma viagem com data e hora específicas para o retorno, porém houve além do cancelamento do primeiro voo, o atrasado injustificado do segundo. Cumpre consignar que no caso dos autos não se trata de mero cancelamento ou alteração no voo, mas sim em verdadeiro descaso com os passageiros, que acabaram sendo realocados em voos distintos. Ademais, incumbia às rés tomar providências no sentido de proporcionar aos autores assistência, amenizando-lhes os dissabores suportados, contudo assim não procedeu. Todos esses elementos conduzem ao dever de indenizar das rés. A angústia e a perturbação vivenciadas pelos autores evidenciam a deficiência do serviço e a caracterização do dano moral. Os acontecimentos causados pela ré retiraram dos autores o sossego e a normalidade de seu cotidiano durante o período de voo, ensejando o dever de indenizar. Saliente-se que, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. Isto porque o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, qual seja, o cancelamento e atrasdo do voo. O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando as partes rés a pagarem: a) ao autor BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS a quantia de R$3.187,7 (três mil cento e oitenta e sete e setenta centavos) (ID 79197475 -Pág. 1/ 2),), a título de danos materiais, corrigidas monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação; b) à cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito

N. 072XXXX-34.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA. Adv (s).: DF31176 - JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA. R: BANCO DO BRASIL. Adv (s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do

processo: 072XXXX-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme guia de depósito juntada no ID 89955669, com o qual anuiu o credor no ID 90205878, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Libere-se a penhora, se houver. Expeça-se ofício de transferência para a conta corrente informada no ID 90205878, em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado. Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar