Página 131 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Maio de 2021

apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Caso V. S.ª não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e de revelia, ou seja, serão presumidos aceitos como verdadeiros, todos os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial CPC, art. 344); OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tjam.jus.br sendo considerada vista pessoal (artigo , § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. A Secretaria estará à disposição de V. S.ª para quaisquer esclarecimentos.

ADV: FELIPE REBOUÇAS DEMÓSTHENES MARQUES (OAB 11945/AM) - Processo 065XXXX-94.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Raimunda Gomes Gonçalves de Souza - Vistos, etc Cuidam os presentes autos de Ação Indenizatoria formulada por Raimunda Gomes Gonçalves de Souza em face de Rafael e Davio Eduardo Klein. Defiro em favor da Autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 1º, do CPC. Verifico que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, razão pela qual a recebo. Assim, determino ocorra a remessa dos autos ao CEJUSC as providencias conciliatórias. Int. Cumpra-se.

ADV: ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES (OAB 5373/AM) - Processo 065XXXX-60.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - REQUERENTE: Condomínio do Edifício Tropical Executive & Residence Hotel - Vistos, etc Cuidam os presentes autos de Ação Indenizatoria c/c Obrigação de Fazer formulada por Condomínio do Edifício Tropical Executive Residence Hotel em face de Adriano Santana dos Santos. Defiro em favor do Condomínio Autor os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 1º, do CPC. Verifico que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, razão pela qual a recebo. Assim, determino ocorra a remessa dos autos ao CEJUSC as providencias conciliatórias. Providenciais legais. Int. Cumpra-se.

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