Página 235 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Maio de 2021

de tutelas de urgência, sendo uma destas hipóteses as ações em que se pretende “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento”, como no caso em tela, uma vez que os autores almejam, verdadeiramente espécie de promoção, de forma antecipada. Sobre o tema, dita o art. , da Lei nº 12.016/09: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Observa-se, portanto, que é vedada a concessão de medida antecipatória que tenha por objeto qualquer espécie de reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/02. Outrossim, apesar da legislação apontada tratar de procedimento específico, qual seja, o Mandado de Segurança, existe mandamento expresso no § 5º, do art. 7º, da referida lei, informando que tais dispositivos são aplicados em quaisquer casos relativos à concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública. O mesmo se encontra disposto no art. , da Lei n. 8.437/92, que disciplina a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Veja-se: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. Essa também é a interpretação da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. DEFERIMENTO DE LIMINAR IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. , DA LEI Nº. 9.494/97. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 001XXXX-12.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00154931220178050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO FAZENDA PÚBLICA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL E RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE TENHA POR OBJETO PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA EM FACE DO PODER PÚBLICO ART. DA LEI FEDERAL Nº 8.437/92 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR VINDICADA NOS AUTOS PRINCIPAIS MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10002993020208119005 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 26/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/11/2020) Dessa forma, verifica-se no presente caso a impossibilidade de deferimento do pedido de antecipação de tutela, tendo em vista ser uma das hipóteses em que existe vedação legal para a concessão da medida antecipatória. III.- Decide-se. Diante do exposto, revoga-se a decisão de fls. 90/91 e indefere-se o pedido de antecipação de tutela. Ademais, renova-se o prazo para a apresentação de resposta pelo Estado do Amazonas. Posteriormente, determina-se o seguimento dos atos elencados em despacho de fls. 96/97. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 27 de abril de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

ADV: MAISA VIVIANE PEREIRA PARENTE CAMPOS (OAB 5897/AM) - Processo 063XXXX-73.2013.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - REQUERENTE: ALDENORA DOS SANTOS SOARES - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no termo de audiencia de fls. 569/570, ficam as partes intimadas da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pautada para o dia 13/05/2021 às 09:30h, a ser realizada na Sala Virtual de Audiências desta 4ª Vara da Fazenda Pública. Informar-se que o ato será virtual, a ocorrer na Sala Virtual de Audiências da 4ª Vara da Fazenda Pública, pela via do Google Meet. No dia e hora da audiência, as partes devem ingressar a partir do link meet.google.com/wxt-wkjh-dtk, ou pelo QR Code abaixo. Em caso de dificuldades ou impossibilidade de acesso, entrar em contato pelo telefone (92) 98182-0830. Registra-se que a intimação das testemunhas ficará a cargo das partes, conforme determinado às fls. 552. Caso haja a impossibilidade de ingresso na sala sobredita, as partes devem se apresentar no balcão virtual da Vara - Sala de /meet.google.com/qvt-fqyh-ofp. Manaus, 04 de maio de 2021 Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria

Carla Andréa Chaves de Carvalho (OAB 3382/AM)

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