Página 3614 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Maio de 2021

bem como Serasa e SPC, consistindo em apenas um ato de cobrança, restringindo o nome do devedor nos mais diversos setores do comércio nacional, do que o ajuizamento desta execução fiscal que até a sua satisfação demanda um conjunto significativo de atos processuais e diligências do próprio ente autor. É latente a falta de interesse de agir, já que a pretensão pode ser satisfeita por outro meio mais efetivo para todos os órgãos. Ademais, de acordo com art. 1º, inciso IV, e § 4º, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, está autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, dentre outros casos, quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA, que hoje, de acordo com o art. 1º Portaria SEFA nº 1.769 DE 19/12/2019, é R$ 3,729,20 (três mil e setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos). Outrossim, sendo vedado ao Poder Público e à Fazenda Pública por força do art. 150, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não se mostra admissível a desistência arbitrária e pontual pela PGE de ações de execuções fiscais específicas no universo de todas que se enquadrem no valor previsto na norma transcrita, devendo tal benefício ser estendido a todos os contribuintes cuja obrigação tributária se encontre sob seu aspecto de incidência. Destarte, enquadrandose a execução fiscal no valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, atualizando na data 30/12/2020, é no importe de R$ 55.938,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos e trinta e oito reais), em observância ao princípio da isonomia tributária, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por perda superveniente do interesse de agir. Isto posto, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, c/c art. 485, inciso VI, do CPC, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por perda superveniente do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal e ao princípio da eventualidade. Vejamos decisão nesse sentido: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEIS NS.º 9.469/97 E 10.522/02. PORTARIA N.º 49/04. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O r. juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de falta de interesse processual, por ser de pequena monta o débito exeqüendo. 2. Revejo posicionamento firmado desde o julgamento da AC n.º 1999.61.11.010373-4 pela 2ª Seção desta Corte j. 06.05.2003, DJU 04.07.2003, p. 674), e acolho a orientação favorável à extinção do feito. Atende ao interesse público a extinção da execução fiscal de pequeno valor, tendo em vista o custo da movimentação da máquina judiciária. 3. O colendo Supremo tribunal Federal já assentou a legitimidade da extinção dos executivos fiscais, nos casos de pequena expressão econômica da dívida ativa, em face dos princípios constitucionais da isonomia e do acesso à Justiça (STF, RE n.º 252965/SP, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello, DJ 29.09.2000, p. 98). 4. Cabe ao magistrado aferir o interesse processual, com base nos parâmetros normativos fixados, e determinar, se for o caso, a extinção da execução fiscal com fulcro no art. 267, VI, do Estatuto Processual Civil (STJ, 2ª Turma, REsp n.º 200200463266/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 16.11.04, DJU 14.03.05, p. 248). 5. Quanto ao valor do débito exeqüendo a ser considerado para tal fim deve ser adotado o atual patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos parâmetros normativos estabelecidos para dívidas ativas da Fazenda Nacional, que é a hipótese dos autos. 6. Perfilho o entendimento de que não se justifica a discrepância de tratamento dispensado a débitos situados dentre os de igual patamar. Enquanto a vigente Portaria MF n.º 49/04 autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de valor atualizado não superior a R$ 10.000,00, o art. 20, § 1º da Lei nº 10.522/02, em sua redação atual, prevê o arquivamento, sem baixa da distribuição, do débito exeqüendo dentro deste mesmo patamar. 7. Cabe ao Poder Judiciário coibir situações atentatórias ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal), impondo-se a extinção da execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional de valor atualizado igual ou inferior ao patamar atualmente em vigor (R$ 10.000,00), com baixa na distribuição. 8. No presente caso, sendo o valor consolidado do débito em face da Fazenda Nacional inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantida a r. sentença que adequadamente extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI). 9. Precedente desta C. 6ª Turma: AC n.º 1999.03.99.027893-6, Rel. Des. Fed. Regina Helena Costa, j. 14.12.2005, v.u. 10. Apelação improvida¿ (fls. 19/20). 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do diploma citado. Sem custas. Sem verbas e honorários advocatícios. Intime-se a fazenda pública com remessa dos autos para ciência. Intimem-se Advogado via DJE (se houver) Com o trânsito em julgado, dêse baixa e arquive-se. 26 de março de 2021 LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito PROCESSO: 00074241320178140138 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO A??o: Ação Civil de Improbidade Administrativa em: 26/03/2021 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

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