Página 1758 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2021

EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. […] 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. […] (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (grifou-se) Pois bem, da análise do Decreto Estadual nº 9.552/2005, verifica-se que o Planserv possui cobertura assistência para atenção domiciliar, segundo se depreende do seu art. 14, que dispõe: Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. [...] § 7º Após estabilização do quadro agudo e, estando indicado o tratamento em unidade de menor complexidade, é facultado à CAS a transferência do beneficiário para hospitais de retaguarda, por ele definidos, ou a sua inclusão no programa de internamento domiciliar, onde continuará o tratamento, até que cessem as condições que o qualifique para esta modalidade de assistência, sempre fundamentado no relatório médico assistente. Neste eito, conforme relatório médico constante nos autos, o requerente necessita do serviço de home care, para prestação de assistência médica, fisioterapeuta e nutrólogo Portanto, teve frustrada a expectativa que possuía no momento da contratação, frente à negativa de disponibilidade do tratamento pelo PLANSERV, nos moldes recomendados no relatório médico. Com efeito, o art. , do Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005, estabelece: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, reorganizado pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que com este se pública. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO Art. - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, reorganizado pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas. Parágrafo único - Entende-se por instituições credenciadas os hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e laboratórios públicos, privados ou filantrópicos, bem como profissionais da área médica, todos qualificados junto à Secretaria da Administração do Estado da Bahia / SAEB, para prestação de serviços de assistência à saúde dos beneficiários do PLANSERV, e que estejam sujeitos, por força de contrato ou convênio, às normas, regulamentos e controles estabelecidos pelo Estado. Igualmente, deve-se atentar para o fato de que o direito à saúde é de categoria fundamental, consoante os ditames da Constituição Federal de 1988, o que se infere da interpretação conjunta dos seus arts. 170, 193, 196, 197 e 199. E acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista, ainda, que a vida e a saúde das pessoas, como já explicitado, são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados na Carta Republicana. Neste sentido é o entendimento, novamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Súmula nº 12 Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO TIPO HOME CARE A PACIENTE CREDENCIADA AO PLANSERV. APLICAÇÃO DO CDC ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUE PRESTAM SERVIÇO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/98 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE). NECESSIDADE ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE POLÍTICO- ADMINISTRATIVA DOS ENTES PÚBLICOS PARA ATENDER DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 009XXXX-21.2010.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça da Bahia, Relatora: Silvia Carneiro Santos Zarif, Julgado em 26/11/2013) (grifou-se) Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, interesse de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional. Por sua vez, merece ser analisada a alegação do Autor, quanto aos danos morais que, ao meu sentir, não se configurou. Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação de um ilícito praticado pelo agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro. Ademais, conforme vem se pronunciando a doutrina e jurisprudência, deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título. Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.

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