EMENTA
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS. INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. CULPA DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. Restou comprovado nos autos que o não recolhimento das contribuições previdenciárias foi a razão da perda da qualidade de segurada e, por conseguinte, do não recebimento do benefício previdenciário requerido pela empregada. Este fato evidencia a culpa da empregadora e a materialização do nexo causal entre a omissão e o dano sofrido pela trabalhadora. Satisfeitos os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exsurge para aquela o dever de indenizar a trabalhadora pelo período de afastamento, mormente porque os riscos da atividade pertencem ao empregador (arts. 2º, 4º e 476 da CLT).
RELATÓRIO