Página 204 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 7 de Maio de 2021

EMENTA

AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS. INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. CULPA DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. Restou comprovado nos autos que o não recolhimento das contribuições previdenciárias foi a razão da perda da qualidade de segurada e, por conseguinte, do não recebimento do benefício previdenciário requerido pela empregada. Este fato evidencia a culpa da empregadora e a materialização do nexo causal entre a omissão e o dano sofrido pela trabalhadora. Satisfeitos os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exsurge para aquela o dever de indenizar a trabalhadora pelo período de afastamento, mormente porque os riscos da atividade pertencem ao empregador (arts. , e 476 da CLT).

RELATÓRIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar