Página 292 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Maio de 2021

108. APELAÇÃO 000XXXX-83.2016.8.19.0081 Assunto: Resistência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 000XXXX-83.2016.8.19.0081 Protocolo: 3204/2020.00836884 -

APTE: DANIEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO -RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA OU PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O REDIMENSIONAMENTO PENAS APLICADAS, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD E O REGIME ABERTO.1. Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia que JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu com relação à imputação prevista no artigo 329 do Código Penal, nos termos do artigo 107, incisos V, c/c 109, I e 11, todos do Código Penal, e o CONDENOU pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e , incisos I do Código penal à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, calculados pelo valor mínimo legal (indexador 000249).2. Razões de Apelação apresentadas pela Defesa Técnica buscando, em síntese, a Absolvição pela fragilidade do conjunto probatório. Argumenta, em resumo, que tudo não passa de um emaranhado de suposições que foram aceitas pelo julgador a quo, pois a vítima não presenciou o evento delitivo, tampouco, as câmeras de segurança foram eficientes para gravar com nitidez os autores.Alega, ainda, que não há nos autos prova da autoria delitiva, pois o depoimento da vítima não deixa claro o rompimento do obstáculo que teria ocorrido no dia dos fatos, tampouco as imagens que instruem o laudo técnico, supostamente obtidas no dia dos fatos, são capazes de apontar que o rompimento se deu no dia 04 de maio. Por fim pontua que: "... o dinheiro encontrado na casa de Daniel, dentro das" caixas etiquetadas ", adviria do furto é demasiado prematura, eis que, em se tratando de uma marca conhecida na região, qualquer pessoa poderia ter em sua residência uma caixa com a logomarca ou qualquer característica da empresa". Em outro giro, requer a Absolvição pela atipicidade material da conduta, com respaldo no princípio da insignificância ou bagatela. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do rompimento de obstáculo, pela ausência de materialidade, bem como da relativa ao repouso noturno, por não ter sido abordada na Denúncia, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º do CP), aplicando-se unicamente a pena de multa ou a redução da sanção em 2/3 (dois terços), redução da pena-base, ou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), a substituição da PPL por PRD, o abrandamento do regime prisional e prequestionou (indexador 000315).3. Segundo consta da Denúncia, na madrugada do dia 08/05/2016, no período compreendido ente 00h00min e 00h20min, o Acusado subtraiu, mediante destruição de obstáculo, aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie de propriedade da fábrica de chocolates "Boa Marca Chocolates". Policiais Militares obtiveram informações dando conta de que o Réu vinha praticando furtos na região. Ao ser abordado, o Acusado resistiu à execução de ato legal emanado pelo agente público, provocando lesões no braço esquerdo do policial. No local da diligência foi encontrada parte da res furtiva, consistente em R$ 236,70 em moedas e R$ 201,00 em cédulas, bem como uma arma de brinquedo e um tipo de faca de caça.4. Incialmente, vejo que não merece prosperar a tese de insuficiência probatória, eis que a autoria e a materialidade do delito restaram cabalmente comprovadas pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal e, em especial, pela confissão informal do adolescente, que admitiu ter furtado a empresa, juntamente com o Réu. Corrobora tal versão o fato de que, na residência do Acusado, foi arrecadada uma câmera de monitoramento danificada, que foi retirada da fábrica, além de moedas armazenadas em sacos plásticos, da mesma forma em que estavam guardadas no móvel da empresa e caixas com a etiqueta da loja. Por fim, registre-se que, para a conclusão de que os bens subtraídos, já descritos, apresentam considerável valor econômico, não há necessidade delaudo. 5. A Defesa Técnica também alega a atipicidade material da conduta, diante do princípio da bagatela, o que não merece acolhimento. O princípio da insignificância ou bagatela deve ser aplicado com cautela, considerando-se insignificante aquilo que realmente o é, sempre observando as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, a fim de que não haja o desvirtuamento do real alcance do instituto, o que o transformaria em porta aberta para a impunidade. Para sua aplicação esta Corte adota o posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual, para o reconhecimento do crime de bagatela, faz-se necessária a presença simultânea, dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, foi subtraída a significativa quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), sendo recuperados R$ 440,70 (quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos), devendo-se ressaltar, por oportuno, que o salário mínimo vigente à época dos fatos correspondia a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Outrossim, trata-se furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e cometido durante o repouso noturno.O rompimento de obstáculo foi comprovado pelo Laudo de Exame de Perícia de Local (index. 00188): "... de acordo com os exames técnicos procedidos, conclui o Perito que, no local em causa e objeto do presente laudo, ocorreu Rompimento de Obstáculos (arrombamento). O agente da ação acessou, mediante escalada, o interior do imóvel em questão, utilizando instrumento contundente para fraturar parte da alvenaria direita da sala de arquivo localizada no segundo pavimento do 'imóvel em questão. O agente da ação, ainda, fraturou, a cômoda localizada no interior da sala de escritório também localizada no segundo pavimento, conforme descrições acima. Deixa o perito de determinar o número de agentes, assim como a hora exata do evento, por falta de elementos materiais. O presente laudo fica condicionado ao somatório das demais investigações policiais a serem levadas a efeito para uma perfeita e definitiva elucidação do caso" (grifamos). Assim, mostra-se correta a inflexão da qualificadora prevista no inciso Ido parágrafo 4º do artigo 155 do Código de Processo Penal. No que tange ao repouso noturno, a Denúncia relata que o furto se deu na madrugada do dia do dia 08/05/2016, no período compreendido entre 00h0Omin e 00n20min. O Réu se defende dos fatos narrados na Denúncia, não merecendo acolhida o pleito de afastamento.Assim, diante de todas as peculiaridades destacadas acima, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância e, pelas mesmas razões, não pode prosperar o pedido para que seja reconhecida a figura do furto privilegiado. A propósito: Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. Artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Não incidência, tendo em vista a contumácia e o rompimento de obstáculo perpetrado. Precedentes. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos bens subtraídos (avaliados em R$ 114,00), não se mostra possível acatar a tese de irrelevância material da conduta, pois, além de o delito ter sido praticado com o rompimento de obstáculo, noticiam os autos que o paciente responde a outro processo por crime contra o patrimônio, o que demonstra que sua personalidade está voltada para a prática delitiva. 2. Essas circunstâncias inibem a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto. 3. Ordem denegada (HC 121134 - Órgão julgador: Primeira Turma -Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 06/05/2014 - Publicação: 02/06/2014).6. Ante todo o acima exposto, mantém-se a condenação do Réu pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e , inciso I do Código Penal.7. Dosimetria. Na primeira fase, o Sentenciante exasperou a pena privativa de liberdade-base em 1/4, para fixá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e fixou a multa acima do mínimo legal em metade, estabelecendo-a em 15 (quinze) dias-multa, em razão de "maus antecedentes, sugerindo personalidade voltada à delinquência (fls. 157v), já que possuiu condenação por crime contra o patrimônio". Observando a FAC, constato que a anotação 01 se refere ao presente processo. No que diz respeito à anotação 02, no entanto, observo que a mesma se refere a processo deflagrado a partir de IP instaurado em 17/5/2016, ou seja, após os fatos em questão. Embora não se possa afastar a possibilidade de que tal IP, mesmo instaurado após os fatos ora julgados, refira-se a fatos anteriores a estes, não localizei esta informação nos autos. Em outro giro, personalidade não se confunde com histórico criminal,

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