Página 1047 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2021

Extraordinário n. 191078/SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Menezes Direito, j. 15.04.2008. Recurso extraordinário. Desapropriação. Imissão prévia na posse. 2. Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3365/1941 e do art. do Decreto-lei nº 1075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. 3. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. , XXIV, da Constituição. Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. 4. A imissão provisória na posse pressupõe a urgência do ato administrativo em apreço. 5. Inexistência de incompatibilidade, do art. do Decreto-lei nº 1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. e 182, § 3º, da Constituição). 5. Recurso extraordinário conhecido e provido Recurso Extraordinário n. 184069/SP, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Néri da Silveira, j. 05.02.2002. Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória. - Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. , XXIV, da atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido Recurso Extraordinário n. 176108/SP, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator para o acórdão Ministro Moreira Alves, j. 12.06.1997. Contudo, a recepção desse dispositivo legal pela ordem constitucional vigente não significa que o expropriante tem sempre direito líquido e certo de imissão na posse de bem imóvel objeto de desapropriação, nem que esse direito exsurge mediante o depósito de qualquer valor por si apurado ou ofertado (ou que esse valor sempre seja equivalente ao previsto em cadastro para fins de lançamento de IPTU ou do ITR, conforme se tratar de bem urbano ou rural, artigos 30 e 33, ambos do CTN). Se a legislação infraconstitucional foi recepcionada e está vigente, de se observar com exatidão o que ela dispõe a respeito como condições para o deferimento da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel desapropriado, na conformidade, aliás, do que foi fixado a respeito pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Confirase: “RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas a, b, c e d, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver “sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior” (art. 15, § 1º, alínea c, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, “o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel” (art. 15, § 1º, alínea d, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido Recurso Especial n. 1185583/ SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator para o acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 27.06.2012, grifo nosso. Assim, com a devida vênia a entendimento contrário, resta superado o posicionamento firmado na Súmula n. 30 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (verbis: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações). A princípio, portanto, para fins de fixação do valor pecuniário à guisa de indenização prévia a ser depositado como condição para imissão do expropriante na posse provisória e liminar do imóvel desapropriado, de se observar aquele previsto em cadastro para lançamento do IPTU ou do ITR (artigo 15, § 1º, alínea ‘c’, do Decreto-lei n. 3365/1941, combinado com os artigos 30 e 33, ambos do CTN). Nesse caso, descaberá a necessidade de perícia prévia para apurar o valor a ser depositado para fins de imissão provisória na posse, pois o valor para tal fim a ser considerado é aquele fixado na própria lei, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Col. Supremo Tribunal Federal. No entanto, a regra não é absoluta e só comporta aplicação se tal cadastro tiver sido atualizado no exercício fiscal antecedente, não valendo para tal fim se atualizado não foi, tal qual dispõe o artigo 15, § 1º, alínea ‘d’, do mesmo diploma legal. Ora, o valor venal não pode ser considerado como o previsto em lei para autorizar, com seu depósito em juízo, a imissão na posse do imóvel. Não se pode olvidar, ainda, que é ordinário que o valor cadastral (venal ou fundiário) de bem imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, conforme urbano ou rural, não necessariamente espelha o seu valor real de mercado (ao contrário, pois tal identidade não há na maioria das situações, o que se sabe por regra de máxima experiência). De se registrar, igualmente, que a expressão ‘atualização’ ou ‘valor atualizado’ prevista nesse dispositivo legal não se confunde com a variação de seu valor nominal por força de aplicação de índices de correção monetária (até porque o instituto da correção monetária só veio a lume com o advento da Lei Federal n. 4.357/1964, bem depois da expedição do Decreto-lei n. 3.365/1941). A expressão ‘atualização’ ou ‘valor atualizado’ aqui tem significado de revaloração ou de reavaliação do valor do imóvel tributável, isto é, diz respeito à retificação da planta geral de valores necessária para atendimento do previsto no artigo 30 ou do artigo 33, ambos do CTN, situação essa que pressupõe a prévia expedição de lei em sentido estrito (cf. Súmula n. 160 do E. Superior Tribunal de Justiça). A mera correção monetária do valor venal (com variação de seu valor nominal no curso do tempo em razão de inflação) não é suficiente, portanto, para atendimento ao previsto no artigo 15, § 1º, ‘c’, do Decreto-lei n. 3365/1941, até porque a variação de valor nominal não necessariamente acompanha, para mais ou para menos, a variação de valor de mercado ou de preços das coisas, móveis ou imóveis. Sem que tenha havido essa alteração legal na planta genérica de valores para fins de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício fiscal imediatamente antecedente, inviável aplicar a alínea ‘c’ do § 1º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3365/1941, pois não terá havido a necessária ‘atualização’ exigida por esse dispositivo legal. Em tal hipótese, aplica-se o previsto na alínea ‘d’ do mesmo dispositivo legal, o qual deixa ao livre e prudente arbítrio do juízo fixar o valor da indenização prévia a ser depositada pelo expropriante para fins de imissão provisória na posse do imóvel desapropriado. Daí porque, nessa hipótese, é possível (e até se recomenda) a realização de perícia prévia e preliminar, essencial para dar elementos de convicção ao juízo para que ele possa fixar o valor a ser depositado para fins de imissão na posse, o que, aliás, só vem a atender o melhor interesse público. É certo que tal dispositivo legal diz que o juízo poderá fixar o valor da indenização ‘independente de avaliação’. Sem embargo, a expressão legal não consubstancia vedação à perícia prévia e preliminar, nem impede que o juízo a determine. Isso porque, a conjugá-lo com o Decreto-lei n. 3365/1941, de se levar em conta a superveniência do Código de Processo Civil (artigos 130 e 420, caput e parágrafo único, I, do CPC/1973; e artigos 370 e 464, § 1º, I, NCPC), o que lastreia a determinação de produção de prova pericial, inclusive em sede antecipada, também, sempre que o juízo precisar apurar fato determinado que envolva questão técnica que foge de seu conhecimento. Pois bem. No caso dos autos, o pedido encontra-se formalmente em ordem, é certo, com declaração de utilidade pública sobre a área a ser apossada (fls. 11/12), delimitada e descrita a fls. 17/18 (matrícula fls. 13/16), e com decreto expropriatório expedido há menos de cinco anos do ajuizamento da ação, sendo o autor delegatário de prestação de serviço público (fls. 148/173), além da declaração de urgência feita na própria inicial, fls. 05/10. No entanto, não há nos autos

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