Página 3356 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Destarte, de rigor o deferimento do pleito liminar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada por MURILO DA SILVA CANO, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a busca e apreensão do veículo automotor descrito na exordial, atualmente na posse indevida do segundo requerido, e sua entrega à parte autora, ficando autorizado, desde já, caso necessário, o reforço policial para cumprimento. Cite-se os requeridos para contestação no prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Havendo declaração de hipossuficiência financeira, e ainda, considerando a sua presunção iuris tantum de veracidade, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Presidente Epitacio, 07 de maio de 2021. Dr (a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz (a) de Direito - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)

Processo 100XXXX-82.2021.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. -Feito nº 2021/000934 1-) A despeito da dicção do artigo , § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com nova redação dada pela Lei 13.043/2014, por economia processual, deixo de determinar o bloqueio do veículo pelo sistema Renajud, cuja providência fica relegada após a juntada do mandado, caso seja infrutífero o cumprimento da medida liminar abaixo deferida e desde que a providência seja requerida pela parte autora com o respectivo recolhimento da taxa devida ao Fundo de Despesa do TJSP. 2-) Comprovada que está a mora (fls. *), nos termos do artigo , parágrafo 3º e com fundamento no artigo , ambos do Decreto Lei 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931 de 02/08/04 e 13.043/2014, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão, expedindo-se mandado de busca e apreensão, ou carta precatória, se for o caso, depositando-se o bem em mãos do (a) requerente, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. Em seguida, cite-se, com as advertências da Lei e os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC (diligência do Oficial de Justiça a fls. 57/58). 3-) Nos termos das leis acima, que deram nova redação aos parágrafos do art. do Decreto Lei 911/69, com o mesmo mandado cientifique-se o (a) devedor (a) fiduciário (a) de que: a) 05 dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) no prazo de 05 dias corridos (cf. STJ. 3ª Turma, REsp 1.770.863-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020) , o (a) requerido (a) poderá pagar a integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas (REsp nº 1.418.593, julgado em 14/05/2014), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescido das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; c) o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. Decorrido in albis o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou o bem, manifeste-se expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; d) se a ação for julgada improcedente, a lei prevê a condenação do credor ao pagamento de multa, em favor do devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Sem pagamento, ficam consolidadas desde logo, a favor do autor a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto Lei nº 911/69). Dados do veículo: marca Volkswagen, modelo Gol (novo) 1.0 MI TO, ano/modelo 2013, gasolina, cor brnca, placa FJW 9943, Código do Renavam 000538848871, chassi 9BWAA05U4DP224159. Servirá o presente por cópia digitada como MANDADO. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)

Processo 100XXXX-14.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Jairo Moreira dos Santos - 123 Viagens e Turismo Ltda - Feito nº 2020/001484 Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância. Considerando o acórdão proferido pelo TJSP (improcedência da apelação da parte autora), arquivem-se os autos definitivamente (movimentação 61.615), cumpridas as formalidades legais e as anotações de praxe. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP), GUILHERME ARAUJO DE SOUZA (OAB 120454/MG), GUSTAVO HENRIQUE SILVA RISÉRIO (OAB 123056/MG)

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