Página 3918 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

RJ)

Processo 100XXXX-93.2021.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Camila Maria dos Santos Lima - - Damiana Aparecida dos Santos - Neon Pagamentos S/A - À réplica em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Em caso de produção de prova oral, deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas, que além da qualificação da pessoa deverá conter e-mail e telefone (da parte e da testemunha), que poderão ser utilizados para envio de convite, na hipótese de designação de audiência de instrução virtual (via Microsoft Teams). ADVERTÊNCIA: A omissão desta informação importará o indeferimento da dilação probatória. Nada Mais. - ADV: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB 425761/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)

Processo 100XXXX-66.2021.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 1 Fls. 57/60: Recebo como emenda à petição inicial. 2 - Em juízo de cognição sumária, comprovada a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, nota-se que estão presentes os requisitos legais previstos no artigo , do Decreto Lei nº 911/69. Isto posto, defiro liminarmente a medida. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo marca Volkswagen, modelo Gol, ano 2012, cor preta, placa EWM9537, chassi 9BWAB05UXCP187114, Renavam 00455679584, depositando-se o bem com a autora. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, CPC). 4 - Cite-se o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da execução da liminar, advertindo-o que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 5 - Advirto a autora que, caso o bem não seja encontrado nesta Comarca, poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 101 da Lei nº 13.043/14, que alterou o artigo do Decreto-lei nº 911/69 e acrescentou o § 12, ficando vedada, portanto, expedição de carta precatória por este juízo. 6 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo Digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais do artigo e do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal. 7 - Contestada a ação, proceda a Serventia a intimação da autora para se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 8 - Não sendo contestada a ação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)

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