Página 3979 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 12 de Maio de 2021

empregador, notadamente o direito de conceder ou retirar a comissão de cargo de seus empregados. Menciona que incumbe exclusivamente ao empregador decidir de acordo com a sua conveniência o momento de retirada da gratificação de função. Considera que o Ato do Magistrado atenta contra o princípio da legalidade ao impor o pagamento, especialmente quando a própria Litisconsorte persegue judicialmente o seu enquadramento no artigo 224, da CLT. Observa que a Súmula 372 do TST viola seu direito líquido e certo porque a Litisconsorte Passiva, nos autos do Processo 000XXXX-69.2019.5.06.0103, afirmou não exercer cargo de confiança, na forma do art. 224, § 2º, da CLT. Transcreve trecho extraído da Inicial dos autos referidos:"Ressalte-se, ainda, que embora a obreira realizasse as atividades inerentes ao cargo de"Gerente de Atendimento e Gerente de Apoio", não é por si só suficiente para o seu enquadramento em suposto cargo de confiança, tendo em vista que as atribuições desenvolvidas eram meramente técnicas, sem fidúcia especial tampouco responsabilidade de coordenação, chefia, gestão ou equivalentes. Nesta toada, não lhe era permitido responsabilidades diferenciadas dos demais funcionários assim restando enquadrado no caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho."Entende que não há dúvidas de ter atendido o desejo da Obreira de ser enquadrada no"caput"do artigo 224 da CLT, pelo que incabível entender prática abusiva, pois apenas utilizou o exercício regular de seu direito. Destaca que a supressão foi consequência lógica da pretensão da Reclamante, resultado da alteração das condições especiais que ensejavam o pagamento do referido benefício. Menciona que sua conduta apenas visou mitigar as consequências futuras de eventual procedência do enquadramento no art. 224, "caput" em ação subjacente. Menciona que uma vez que a Autoridade Coatora se convenceu de que a redução de jornada e supressão da gratificação de função atentam contra o princípio da estabilidade financeira, se faz necessário estabelecer algumas premissas a respeito da natureza jurídica da gratificação de função, especialmente sobre a possibilidade de sua supressão no curso do contrato de trabalho, sem que isso implique a alteração contratual abusiva ou redução salarial. Esclarece que a gratificação de função prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, paga no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) por força de norma coletiva, incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada. Alega que embora a gratificação de função tenha natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), motivo pelo qual integra a remuneração para fins de pagamento de verbas contratuais e rescisórias, é evidente que o seu pagamento não está compreendido no conceito de salário stricto sensu. Reputa tratar-se de verba a remunerar condições especiais e transitórias do contrato de emprego. Entende que em virtude de ter sido declarada judicialmente a ineficácia do enquadramento no parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT, ou cessadas as condições especiais em que o serviço era prestado, lícita é a supressão da gratificação sem que caracterize violação à estabilidade financeira ou represente espécie de alteração contratual abusiva. Alega que em hipótese alguma, nem mesmo diante de decisão judicial que descaracterize o enquadramento do trabalhador no artigo 224, § 2º, da CLT, a natureza jurídica da gratificação de função assume o caráter de salário, mormente diante da inserção do § 2º, do artigo 468, da CLT, pela Lei 13.467/2017. Registra que a Autoridade Coatora não observou que o bancário, independentemente de seu cargo dentro da instituição, é contratado e assalariado para trabalhar 6 horas diárias e 30 semanais, conforme prevê o artigo 224, "caput", da CLT. E que a gratificação de função, seja aquela prevista no parágrafo 2º do artigo 224, da CLT, ou no artigo 62, parágrafo único, da CLT, é um plus salarial transitório devido àquele empregado que exerce seu trabalho em condições extraordinárias. Cita decisão da Subseção de Dissídios Individuais do C. TST nesse sentido. Acrescenta ser teratológico admitir que o empregador esteja compelido a continuar com o pagamento de uma gratificação de função, cujo objetivo é remunerar a 7ª e a 8ª horas e, ao mesmo tempo, se sujeitar a quitar as mesmas horas a título extraordinário. Destaca que se aplicada, analogicamente, a OJ 70, da SBDI-1, do TST, resta ausente a fidúcia especial a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual a decisão judicial deve apenas declarar a ineficácia do enquadramento e retornar o empregado a jornada de 6 horas. Diz que o TST, no caso da CEF, sempre admitiu a compensação com as horas extras da gratificação de função ante a declaração judicial de ineficácia do enquadramento do empregado no artigo 224, § 2º, da CLT. Realça que em face de a gratificação de função não se transmudar em salário, por todos os argumentos expostos, não existe ato abusivo na alteração contratual promovida, razão pela qual o ato coator, que determinou o restabelecimento do pagamento da gratificação de função com suporte no fundamento de afronta à estabilidade financeira, deverá ser reformado. Observa que o Juízo de origem entendeu que uma vez percebida a gratificação de função por 10 (dez) anos ou mais, a rubrica incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado. Salienta que não há nos autos prova inequívoca da percepção da gratificação de função por período igual ou superior a 10 (dez) anos, antes da entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17, ônus que competia a Litisconsorte Passiva, por inteligência do art. 818, CLT, 373, I, CPC. Alerta que o TST julgou improcedente o pedido de um empregado

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