Página 112 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Maio de 2021

sua condição de pessoa idosa, estando atualmente com 75 anos de idade; ii) a sua aposentadoria por idade, desde 17/03/2011; e iii) o valor líquido do seu benefício de R$ 1.053,15, nos meses de março e abril de 2021, considerando o desconto de R$ 46,85 a título de “Empréstimo sobre a RMC”, conforme se pode verificar às fls. 144/145. Assim, entendo que tais documentos são suficientes para evidenciar os pressupostos legais a que se refere o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, e que induz à conclusão de que a parte autora tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. Nesse diapasão, colaciono o seguinte entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARAA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º DO CPC. 01 - O art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2ºdo artigoo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato a existência de indicativos que legitimam o pleito para a percepção dos auspícios da justiça gratuita. 04 - O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante das peculiaridades de cada caso concreto, verificando-se a dificuldade de se cumprir tal encargo pela parte autora e a maior facilidade pela demandada. Estamos falando da distribuição dinâmica do ônus da prova a ser realizada pelo Magistrado, disposta no § 1º do art. 373 do CPC. 05 - O tipo de contrato realizado neste tipo de negociação é de caráter impositivo na sua grande maioria, ou seja, típico contrato de adesão, restando clarividente a inferiorização dos recorrentes, no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 080XXXX-81.2018.8.02.0000; Relator (a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2018; Data de registro: 21/06/2018) (Sem grifos no original). Diante dos fundamentos acima apresentados, entendo que a parte autora preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, os quais não englobam apenas as custas processuais iniciais, mas também as taxas ou as custas judiciais de todos os atos processuais, na forma do § 1º do art. 98 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO o beneficio da gratuidade da justiça à parte autora. Ademais, cite-se a parte ré para, querendo, responder à presente Ação Rescisória, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme prevê o artigo 970 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que oferte seu parecer, retornando-me em seguida, conclusos. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 12 de maio de 2021. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo Interno Cível n.º 080XXXX-98.2021.8.02.0000/50000

Restabelecimento

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