Página 666 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Maio de 2021

ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 070XXXX-71.2021.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Eneas Bezerra Leite - SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, em que a parte autora é analfabeta. Juntou os documentos de fls. 22/29. Todavia, antes do prosseguimento do feito, houve determinação de emenda à inicial em razão de a parte autora não ter comprovado sua condição de hipossuficiente nem ter juntado procuração pública. Intimada, a parte autora se quedou inerte (fl. 35). É o relatório. Passo a decidir. O art. 321, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial nos casos em que, intimado para emendar a inicial, o autor não cumprir a diligência. Por sua vez, preconiza o art. 485, inciso I, do mesmo diploma processual, que o juiz não resolverá o mérito quando o indeferir a petição inicial. Pois bem. Este é, justamente, o caso dos autos, eis que a parte autora, intimada para emendar a inicial, simplesmente não atendeu ao que lhe fora determinado, descumprindo o mandamento inserto no § 6º do art. 303 do CPC. Isto posto, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, com fulcro no § 6º do art. 303 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. União dos Palmares,03 de maio de 2021. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito

ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 070XXXX-63.2021.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Eneas Bezerra Leite - SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, em que a parte autora é analfabeta. Juntou os documentos de fls. 22/29. Todavia, antes do prosseguimento do feito, houve determinação de emenda à inicial em razão de a parte autora não ter comprovado sua condição de hipossuficiente nem ter juntado procuração pública. Intimada, a parte autora se quedou inerte (fl. 35). É o relatório. Passo a decidir. O art. 321, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial nos casos em que, intimado para emendar a inicial, o autor não cumprir a diligência. Por sua vez, preconiza o art. 485, inciso I, do mesmo diploma processual, que o juiz não resolverá o mérito quando o indeferir a petição inicial. Pois bem. Este é, justamente, o caso dos autos, eis que a parte autora, intimada para emendar a inicial, simplesmente não atendeu ao que lhe fora determinado, descumprindo o mandamento inserto no § 6º do art. 303 do CPC. Isto posto, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, com fulcro no § 6º do art. 303 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. União dos Palmares,03 de maio de 2021. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito

ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 070XXXX-18.2021.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível -Empréstimo consignado - AUTOR: Eneas Bezerra Leite - SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, em que a parte autora é analfabeta. Juntou os documentos de fls. 22/29. Todavia, antes do prosseguimento do feito, houve determinação de emenda à inicial em razão de a parte autora não ter comprovado sua condição de hipossuficiente nem ter juntado procuração pública. Intimada, a parte autora se quedou inerte (fl. 35). É o relatório. Passo a decidir. O art. 321, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial nos casos em que, intimado para emendar a inicial, o autor não cumprir a diligência. Por sua vez, preconiza o art. 485, inciso I, do mesmo diploma processual, que o juiz não resolverá o mérito quando o indeferir a petição inicial. Pois bem. Este é, justamente, o caso dos autos, eis que a parte autora, intimada para emendar a inicial, simplesmente não atendeu ao que lhe fora determinado, descumprindo o mandamento inserto no § 6º do art. 303 do CPC. Isto posto, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, com fulcro no § 6º do art. 303 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. União dos Palmares,03 de maio de 2021. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito

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