Página 287 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 13 de Maio de 2021

Penal. Intime-se, pessoalmente o Ministério Público. Após o trânsito em julgado da indigitada decisão, na forma do artigo 422 do CPP, determino, a intimação do Ministério Público, por seu representante, e posteriormente ao advogado do acusado , para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, bem como para juntarem documentos e requererem as diligências necessárias que possam sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa, desde que não sejam diligências consideradas protelatórias. Sem diligências requeridas e com a juntada dos róis de testemunhas, junte-se o relatório do processo. Após, paute-se data para o julgamento da ré, no Plenário do Tribunal do Júri. Publique-se. Registre-se. Intime-se. “, no PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 11 de maio de 2021. Eu, Ericles Lennon Neves da Cruz, Estagiário (a), o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi. MARIA SOCORRO LEANDRO DA SILVA Diretora de Secretaria

ADV: JOSÉ ROBERTO LOPES CAÚLA (OAB 8151/AM) - Processo 022XXXX-54.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 023XXXX-76.2016.8.04.0001) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: A.E.G.F. - Recebi hoje. À Secretaria para atender, conforme requestado pelo Parquet à fl. 254. Tendo em vista que o titular da presente ação penal é o Ministério Público, intimese o causídico que subscreve a petição de fl. 217/219 para demonstrar os requisitos do art. 268 do CPP, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento das peças acostadas. Sem prejuízo da determinação acima, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da necessidade (ou não) de produção antecipada de provas. Cumpra-se.

ADV: ANTONIO EDERVAL DE LIMA (OAB 1780/AM) - Processo 024XXXX-67.2008.8.04.0001 (001.08.243138-9) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ACUSADO: Washington Oliveira Souza - Isto posto, pelasrazões acimaexpendidas, DEFIRO o pedido ministerial e, ato contínuo, DECRETO a prisão preventiva do acusado Washington Oliveira Souza, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, e o faço como forma de assegurar a aplicação da Lei Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva. Intime-se a Defesa. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.

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