Página 291 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 13 de Maio de 2021

ADV: ELIANE GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB 11107/AM) - Processo 066XXXX-84.2019.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - RÉU: Kennedy Yuri Laurentino Lira - A Advogada Eliane Gonçalves do Nascimento OAB sob o nº 11107/AM habilitada, foi intimada para apresentar a comprovação da ciência de renuncia do réu Kennedy Yuri Laurentino, conforme fls. 478. Apensar de devidamente intimada, não apresentar a comprovação da ciência de renuncia do réu Kennedy Yuri Laurentino e nem apresentou qualquer justificativa, conforme fls. 483. A renúncia constantes nos autos de fls. 478, está sem a ciência do réu, o que contraria frontalmente o CPC e o EOAB. No art. 112 do CPC (Lei Nº 13.105/2015) que advogado pode renunciar o mandato a qualquer tempo; no entanto, deverá provar ter cientificado o mandante para nomear um substituto. Não obstante a intimação a advogada, a mesmo não apresentou comprovação da ciência do réu. O Código de Processo Penal estabelece sanção pecuniária ao advogado que, sem motivo imperioso, abandona o processo e não comunica previamente o Juiz. Foi aplicado a multa ao advogado, por não ter apresentado a comprovação da ciência de renúncia do réu, conforme fls. 486/487). A Advogada requereu a retirada da multa aplicada e junta a comprovação de ciência do réu, quanto a sua renúncia, conforme fls.488/489. Diante do exposto, ROVOGO A MULTA APLICADA Advogada Eliane Gonçalves do Nascimento OAB sob o nº 11107/AM. Intimem-se. Encaminhe copia desta decisão a FAZENDA PÚBLICA DE DÍVIDA ATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). Diante a informação do réu que não tem condições financeiras para contratar um advogado (fls. 490), Determino que a Secretaria deste Juízo que intime a Defensoria Pública para representa-lo.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (OAB O/AM) - Processo 066XXXX-72.2019.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: P.A.V. - A certidão de fl. 126 atesta que o réu, citado regularmente por edital, não compareceu, em Juízo, para tomar ciência da ação penal nem constituiu advogado para representá-lo, não constando dos autos a resposta à acusação, conforme propugna o art. 406 e ss do CPP. Isto posto, nos termos do art. 366 do CPP e da Súmula 415 do STJ, SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Encaminhem-se os autos ao MP para ciência e requerimento de eventuais diligências. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: WALTER DA CUNHA AZEVEDO FILHO (OAB 3828/AM), ADV: LINDOMAR LIMA DE SOUZA (OAB 9739/AM) - Processo 067XXXX-08.2020.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: C.A.S. - G.L.F.F. e outro - A resposta do réu Gutemberg Lopes Ferreira Filho não arguiu preliminares (incompetência do Juízo; litispendência; suspeição ou impedimento; ilegitimidade de parte ou coisa julgada) nem alegações que interessem a sua defesa. Além disso, não fora (m) oferecido (s) documentos e justificações, consoante oportuniza o art. 406, § 3º CPP. No caso de existir (em) ADVOGADO (S) constituído (s) nos autos, a futura RENÚNCIA de poderes deve ser comunicada ao acusado-mandante, a fim de que lhe seja oportunizado nomear um sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. Nos dias seguintes à formal comunicação do (s) réu (s), o advogado continuará a REPRESENTAR o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (CPC, § 1º, art. 112). Fica vedado ao advogado renunciante SUBSTABELECER os poderes, outrora conferidos, à Defensoria Pública. O procedimento legal previsto é apenas de comunicar ao acusado a renúncia de poderes, oportunizando-lhe constituir novo advogado e não conferir poderes à Defensoria Pública, à revelia do acusado. No caso de o (s) advogado (s) não atender (em) ao que consta dos itens XXVI e XXVII do recebimento da denúncia, fica a secretaria autorizada a intimá-lo (s), via ato ordinatório, para que providencie (m), no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação do (s) acusado (s) acerca da renúncia, mediante a juntada de documento que conste a respectiva assinatura do acusado, de modo a comprovar a sua cientificação, sob pena de o não atendimento ou descumprimento das formalidades legais configurar abandono processual e ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. No caso de se tratar de ação penal com PLURALIDADE DE RÉUS, cuja DEFENSORIA PÚBLICA esteja representando mais de 01 (um) acusado e detecte, a qualquer momento, no curso da ação penal, a CONFLITUOSIDADE DE TESES entre os assistidos, fica autorizada, desde já, a instar o Defensor Público Geral ou o setor competente da referida instituição e solicitar a designação de um ou mais Defensores Públicos para representar os acusados, assistidos pela Defensoria Pública, uma vez que se trata de matéria inter corporis, a qual deverá ser posteriormente informada nos autos para fins de conhecimento do juízo e providências intimatórias. Como medida preventiva, haja vista a matéria tratada na ação penal, faça constar dos mandado de notificação à(s) testemunha (s) de acusação que, diante de eventuais coações, intimidações e ameaças que venham suportar, em razão da condição de testemunha, fica facultado dirigir-se ao PROVITA (programa de Proteção à vítimas e testemunhas) ou mesmo diretamente ao Promotor que atua na ação penal e noticiar as ameaças, de modo a que providencie o seu imediato encaminhamento ao Provita. Os arquivos audiovisuais podem ser acessados pelo advogado habilitado nos autos e, caso se trate de arquivo gravado fora do SAJ, o seu acesso ocorre mediante simples requerimento à secretaria, por meio de dispositivo móvel, pen drive ou similar, a ser providenciado pelo advogado, inclusive para fins da fase de alegações finais. À Secretaria para as demais providências.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar