Página 980 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2021

Justiça de São Paulo. Forneça o Advogado do autor por escrito, em 05 (cinco) dias, seu e-mail e telefone de contato, bem como os do próprio autor. Faculto às partes, em comum acordo, apontarem, em 05 (cinco) dias, a contar da citação da ré, outra Câmara ou mediador de seu interesse e confiança em substituição à nomeada por este Juízo, em obediência ao artigo 168 do Código de Processo Civil. Após o fornecimento dos e-mails e celulares das partes e dos Advogados, providencie a Serventia a disponibilização para a Câmara, via e-mail, do número do processo e senha de acesso para que seja diretamente providenciado pelos mediadores o agendamento e a realização da sessão de mediação. 6. Cite-se e intime-se a requerida, com urgência e pelo Correio, para que tenha conhecimento dos atos e termos da presente ação, inclusive da sessão de mediação a ser realizada, devendo, caso ainda não conste dos autos, fornecer seu e-mail e telefone de contato, bem como os de seu Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a realização da referida sessão. Advirto, ainda, as partes no sentido de que o não comparecimento injustificado à sessão de mediação por videoconferência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do referido Código. Caso reste infrutífera a sessão de mediação, o feito terá regular andamento, devendo a requerida apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da referida sessão de mediação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código. Int. - ADV: ELIS ABILIO COVA (OAB 310091/SP)

Processo 104XXXX-31.2021.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -Adriano Marcello de Andrade, registrado civilmente como Adriano Marcello de Andrade - Walter de Andrade Junior - - Carolina de Liborio e Andrade - - Henrique de Liborio e Andrade, registrado civilmente como Henrique de Liborio e Andrade - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 25, acompanhada dos documentos de fls. 26/33, e em face do parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça a fls. 36, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/SP)

Processo 104XXXX-42.2021.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.L.P.C. - Vistos. 1.. J. L. P. C. ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, com pedido de tutela de urgência, em face de M. T. Y. C., alegando, em resumo, que: a) as partes se casaram em 24 de outubro de 1991, adotando o regime da absoluta separação de bens; b) da referida união matrimonial, resultou o nascimento das filhas maiores e capazes M. C. e M. C., respectivamente, em 17 de novembro de 1991 e 08 de julho de 1997, ambas residentes na França; c) no final de janeiro do presente ano, a virago noticiou ao autor a sua intenção de se divorciar; d) a requerida passou a se hospedar no imóvel de propriedade do autor, situado no Município de Ilha Bela-SP; e) as partes estariam em tratativas para a decretação de seu divórcio, inclusive com a desocupação do referido imóvel pela virago; f) o autor é responsável pelo pagamento dos salários dos empregados domésticos que trabalham no referido imóvel, bem como das despesas de consumo de energia elétrica, cujo custo, no mês de março de 2021, atingiu o valor aproximado de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), porque a virago teria alugado 07 (sete) das 08 (oito) suítes do local, em sistema de guest house, por meio de sítios de locação por temporada; g) o autor teme pela ocorrência de danos em seu imóvel litorâneo, além dos riscos decorrentes do recebimento de hóspedes, considerando as restrições impostas pela Organização Mundial da Saúde OMS e pela Prefeitura Municipal local para a tentativa de controle do novo coronavírus (COVID 19); h) teve conhecimento de que a ré teria contratado novos funcionários, sem vínculo formal de emprego, para servirem seus hóspedes, mas não teria declarado os valores recebidos, a título de locação com natureza de hospedaria, bem como teria sido informado sobre a necessidade de manutenção das fossas sépticas do mencionado imóvel, sob pena de ser autuado por danos ambientais; i) a propriedade exclusiva do imóvel seria comprovada por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos e do Compromisso de Cessão de Direitos Possessórios e, ainda, pela Ação de Usucapião Processo nº 500XXXX-20.2020.4.03.6135, que está em curso perante o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba-SP; j) o autor está na França, para acompanhar o estado de saúde da filha comum das partes M. C., mas pretende regressar a seu imóvel de veraneio, o qual seria sua única fonte de renda, gerando o montante mensal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nos meses de agosto, setembro, dezembro do ano passado e janeiro do presente ano, que seria utilizado para o sustento das filhas comuns das partes e pagamento das despesas da própria hospedaria; k) a virago seria proprietária de imóvel situado no Bairro Jardim Paulista, neste Município e Comarca de São Paulo-SP, além de coproprietária de outros dois imóveis, acumulando patrimônio da ordem de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); l) não existiriam bens comuns a serem partilhados, em face do regime da separação absoluta adotado pelo casal; m) deixa de ofertar alimentos à virago, porque ambos os divorciandos teriam patrimônio próprio rentável e incomunicável. Pugnou, assim, pela concessão de tutela urgência, initio litis e inaudita altera pars, para que seja determinado o afastamento da ré referido imóvel de propriedade do autor, sob pena de aplicação de multa, ou, subsidiariamente, pela intimação da virago para que se abstenha de alugar, alienar, ceder em comodato, atrair e convidar terceiros para ingressar no referido bem, inclusive a título gratuito, bem como pela atribuição de responsabilidade à ré pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel de veraneio do autor, com confirmação por sentença. Além disso, requereu a procedência dos pedidos, para a decretação do divórcio judicial das partes, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência (fls. 01/09). Trouxe os documentos de fls. 10/63 e, posteriormente, os de fls. 71/73 e 75/76. A ilustre Dra. Promotora de Justiça declinou de oficiar no presente feito (fls. 77). É o relatório. 2. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos do 300 caput do Código de Processo Civil, ou seja, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessário o prévio estabelecimento do contraditório, motivos pelos quais INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, com suporte, inclusive, na orientação jurisprudencial: DIVÓRCIO C.C. PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO VARÃO A DESOCUPAÇÃO DA MORADIA COMUM DO CASAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Divórcio c.c. partilha, guarda, visitas e alimentos. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao varão a desocupação da moradia comum do casal. Efeito ativo deferido em parte. Regulamentação provisória das visitas paternas apreciada pelo Juízo a quo posteriormente. Utilização da modalidade virtual em razão da pandemia de Covid-19. Pedido prejudicado. Afastamento do cônjuge é medida excepcional que somente pode ser deferida em casos de risco ao requerente. Ausência de prova nesse sentido. A alegada expulsão da virago não tem o condão de demonstrar a necessidade de deferimento do pedido liminar. Oportuno aguardar o aperfeiçoamento do contraditório. A manutenção do varão na moradia comum não impede o retorno da agravada e a sua permanência no bem, se assim o desejar. Decisão reformada em parte. Recurso não conhecido em parte, e provido na parte conhecida (Agravo de Instrumento 207XXXX-96.2020.8.26.0000; Relator ó Excelentíssimo Senhor Desembargador RelatorJ.B. Paula Lima; Órgão Julgador: Colenda 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020, grifos e negritos acrescentados, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=cdAcordao =13560794cdForo=0). 3. Por outro lado, considerando que o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu

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