Recurso especial : alegam violação dos arts. 33, 34, § 2º, e 43-A da Lei 4.591/64, 12 da Lei 4.864/65, 18, § 2º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que: i) não foi aplicado o prazo de prorrogação contratualmente previsto e legalmente aplicável de 180 dias de tolerância; ii) mesmo que assim não fosse, o atraso de cinco meses é ínfimo, levando em consideração as peculiaridades do setor da construção civil a ensejar medida extrema de resolução contratual; iii) a quitação de porção substancial das obrigações assumidas pelo contratante torna ilegítima a rescisão da avença.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento : aplicação do CPC/2015.