Página 16 do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP-MS) de 17 de Maio de 2021

CONSIDERANDO que a ausência de controle efetivo sobre a concessão de licenças médicas aos servidores do Município de Pedro Gomes/MS, denota violação aos princípios da eficiência, legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, e, por consequência, pode caracterizar ato de improbidade administrativa que viola os princípios administrativos previstos no art. 11, caput e incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que referida ausência de controle sobre a concessão de licenças médicas aos servidores do Município de Pedro Gomes/MS, pode indicar ineficiência na gestão, e, por consequência, pode caracterizar atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário Municipal, por omissão, previstos no art. 10, caput e incisos I, II e XII, da Lei nº 8.429/92, in verbis:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar