Página 1725 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Junho de 2021

ser juntadas aos autos procurações outorgadas pelos impetrantes. III Também no prazo de 10 dias dever-se-á comprovar a existência dos débitos que supostamente obstaram a partilha dos imóveis de fls. 3, parte inferior, e 4, parte superior (fls. 13), e a data em que tais débitos foram quitados, pois mediante consulta em sítio eletrônico da Municipalidade de São Paulo este Juízo constatou que há em relação a estes imóveis apenas débitos de IPTU afetos ao exercício de 2021. Int. São Paulo, 31 de maio de 2021. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA (OAB 251169/SP)

Processo 103XXXX-64.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Izaias Antonio dos Santos - Diretor de Habilitação do Detran - - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO -DETRAN - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IZAIAS ANTÔNIO DOS SANTOS contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN - SP. Relata o impetrante, em apertada síntese, que teve contra si instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, que culminou com a imposição da penalidade pelo prazo de oito meses, lapso já transcorrido, considerando a data do trânsito em julgado da decisão. Contudo, ainda consta o bloqueio em seu prontuário. Pleiteia o deferimento da liminar, para que seja determinado o desbloqueio de seu prontuário e autorizada a imediata realização do curso de reciclagem. É o breve relato. DECIDO. No caso em tela, o que se observa é que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 introduziu modificações nas condições de cumprimento das penalidades, estabelecendo que, para as infrações cometidas a partir de 01.11.2016, o início do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir dar-se-ia nos casos elencados no seu artigo 16, não mais exigida a entrega da CNH. Dessa forma, à luz do que preceitua mencionado regramento, que deve ser interpretado de forma conjugada com o artigo 261, § 2º e 11 do CTB, considerando que as infrações aqui versadas são posteriores 01.11.2016 (fls. 16/17), de rigor o deferimento do pedido de urgência. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Pretensão de reconhecimento de cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Possibilidade. Observância da Resolução 723/2018 do Contran. Desnecessidade de entrega da CNH para início do prazo de cumprimento da penalidade. Decurso do prazo. Direito líquido e certo configurado. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 100XXXX-02.2019.8.26.0625; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020) MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de desbloquear prontuário de CNH Viabilidade Termo inicial para contagem do prazo de suspensão do direito de dirigir que independe da efetiva entrega da CNH Aplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 723/2018 Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 106XXXX-16.2019.8.26.0053; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que providencie o desbloqueio do prontuário do impetrante, com autorização para que ele inicie o curso de reciclagem. Considerando a certidão cartorária lançada à fl. 36, providencie o impetrante o recolhimento das custas iniciais e taxa de diligência de oficial de justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, para que o faça no prazo de 10 (dez) dias (art. , I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-se a Fazenda Estadual, para que querendo ingresse no feito (art. 7º, II, da referida lei). Prestadas informações, vista ao Ministério Público (art. 12 da referida lei). Intimem-se. - ADV: JOSÉ ITALO GARCIA JUNIOR (OAB 363612/SP), BRUNO DE SOUSA JACOB (OAB 149308MG)

Processo 103XXXX-64.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Izaias Antonio dos Santos - Diretor de Habilitação do Detran - - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO -DETRAN - Vistos. Fls. 37/40: recebo como como emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Anotese e notifique-se e cientifique-se como determinação de fls. 41/43. Torno, ainda, sem efeito a determinação de fls. 42 (último parágrafo). Int. - ADV: JOSÉ ITALO GARCIA JUNIOR (OAB 363612/SP), BRUNO DE SOUSA JACOB (OAB 149308MG)

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