Página 1131 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 10 de Junho de 2021

previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 7.4 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 7.5 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5%(cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 7.6 Para efeito do disposto no art. 44 da Lei Complementar acima mencionada, em caso de empate, haverá adjudicação do item a empresa qualificada como ME ou EPP: 7.6.1 Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput do artigo 44, da Lei Complementar nº. 123/06, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e do art. 44 da referida Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 7.6.2 No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e do art. 44 da Lei Complementar nº. 123/06, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 7.6.3 Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput do artigo 44, da Lei Complementar nº. 123/06, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 7.6.4 O disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº. 123/06 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Lei Complementar nº 147/2014, ao alterar a Lei Complementar nº 126/2006, e as seguintes novas regras quanto à participação das pequenas empresas, compreendidas aquelas enquadradas no Estatuto, nos termos de seu art. :

1) Ampliação do prazo para regularização fiscal da empresa vencedora da licitação, sendo agora de 5 dias úteis, prorrogável por igual período (art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06);

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