Página 2524 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Junho de 2021

CORDEIRÓPOLIS - Aracons Construtora LTDA - Vistos. Fls. 155: ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos procuradores, da designação da perícia para o dia 22 de junho de 2021, às 09 horas e 30 minutos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes párea manifestação em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183 do CPC. Apresentadas as manifestações, ou decorrido o prazo, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GRASIELLA BOGGIAN LEVY (OAB 238093/ SP), MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP), DAVI PEREIRA REMÉDIO (OAB 289517/SP)

Processo 100XXXX-96.2019.8.26.0146 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - M.G.L. - - V.G.L.F. - Vistos. Diante do notório quadro de calamidade pública que momentaneamente se instalou no país em face da pandemia do COVID-19, e da delicada e difícil situação de ameaça à saúde da população em geral, nos diversos seguimentos da coletividade, e as naturais dificuldades momentâneas do cenário econômico, mostra-se questionável a oportunidade, a conveniência e a utilidade da decretação de prisão civil do executado em regime fechado. Tanto é que o artigo 15, da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece:- Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no artigo 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Consigne-se que, embora superado o prazo indicado pelo legislador na Lei acima mencionada, o atual cenário da pandemia se mostra ainda gravoso, o que recomenda a continuidade das prisões civis na forma domiciliar. Nesse sentido também, a Recomendação 91 do CNJ de 15.03.2021 que, dentre outras medidas, prorrogou as disposições da Recomendação 62/2020 do CNJ (DJe 17/03/2020), até 31.12.2021: ... Art. 1º Recomendar aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, do sistema socioeducativo e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), considerando o atual contexto epidemiológico no país. § 1º As disposições da Recomendação CNJ nº 62/2020 e suas atualizações permanecem aplicáveis no que couber, até 31 de dezembro de 2021, competindo a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados, devendo ser observado que as medidas previstas nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. Portanto, esclareça a parte exequente, no prazo de 10 dias, se pretende a conversão da presente pelo rito da expropriação de bens. Intimem-se. - ADV: LUCIANA JOIA ARANHA BOTEON (OAB 109585/SP)

Processo 100XXXX-71.2019.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.D.M. - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP)

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