Página 192 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2016

Trata-se o presente feito de ação anulatória distribuída por dependência à EF nº 0700552-61.1XXX.403.6XX6, ajuizada por RICARDO REYNOLD FALAVINA, qualificado nos autos, contra a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), onde o Autor, embreve síntese, arguíu:1. ter sido sócio-gerente da empresa Falavina & Cia. Ltda, que hoje se encontra sujeita a processo falimentar (Processo nº 000XXXX-38.1991.8.26.0576 em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca);2. teremsido atingidos pela prescrição intercorrente os créditos cobrados nos autos das EF´s nº 0700552-61.1XXX.403.6XX6, 070383847.1XXX.403.6XX6, 0704016-59.1XXX.403.6XX6, 0704364-14-1XXX.403.6XX6, 0700269-04.1XXX.403.6XX6, 0702142-73.1XXX.403.6XX6, 0701078-28.1XXX.403.6XX6, 0700554-31.1XXX.403.6XX6, 0700261-27-

1XXX.403.6XX6, 0702956-85.1993-403.6106, 0701073-06.1XXX.403.6XX6, 0700314-08.1XXX.403.6XX6, 0700315-90.1XXX.403.6XX6, 0700473-48.1XXX.403.6XX6, 0701080-95.1XXX.403.6XX6, e 070047263.1XXX.403.6XX6, todas emtramitação perante este Juízo Federal e que contamcommais de 20 anos desde suas distribuições;3. deveremser respeitados, na hipótese, os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo, da vedação de cominação de pena de caráter perpétuo e da dignidade da pessoa humana, para fins de por termo às EF´s acima mencionadas;4. dever ser aplicado, por analogia, após a interrupção da prescrição via despacho inicial, a prescrição pela metade delineada no art. 169, parágrafo único, do CTN, comarrimo no art. 108, inciso I, c/c art. 112, caput, do mesmo Codex;5. não estaremos feitos executivos fiscais emapreço vinculados ao processo falimentar, ou seremdele dependentes, já que emmomento algum, o requerido OPTOU por liquidar seus supostos direitos perante a massa falida, mesmo porque o fisco possui a liberdade de utilizar-se de todos os meios para satisfazer seu crédito, podendo fazê-lo inclusive contra os sócios, como foi o caso;6. deveremos créditos exequendos ora atacados, caso inocorrente a prescrição, ser revistos, observando-se o valor dos mesmos constante no Quadro Geral de Credores dos autos falimentares, que aponta, como valor atualizado, apenas a quantia de R$ 507.818,43.Por tais motivos, pediu, ao final, a procedência do pedido, visando seremanulados e/ou cancelados e/ou extintos os créditos tributários objeto das Certidões de Dívida Ativa - CDA´s que embasamas EF´s nº 0700552-61.1XXX.403.6XX6, 070383847.1XXX.403.6XX6, 0704016-59.1XXX.403.6XX6, 0704364-14-1XXX.403.6XX6, 0700269-04.1XXX.403.6XX6, 0702142-73.1XXX.403.6XX6, 0701078-28.1XXX.403.6XX6, 0700554-31.1XXX.403.6XX6, 0700261-27-

1XXX.403.6XX6, 0702956-85.1993-403.6106, 0701073-06.1XXX.403.6XX6, 0700314-08.1XXX.403.6XX6, 0700315-90.1XXX.403.6XX6, 0700473-48.1XXX.403.6XX6, 0701080-95.1XXX.403.6XX6, e 070047263.1XXX.403.6XX6, emrazão da prescrição intercorrente ou da decadência; alternativamente, pediu fosse recalculado o total dos débitos, reduzindo o para R$ 507.818,43, de tudo arcando a Ré comos ônus da sucumbência.Pediu ainda fossem-lhe antecipados os efeitos da tutela pretendida, no sentido de ser determinada a suspensão de todas as EF´s emcomento até o final julgamento desta lide.Juntou o Autor, coma exordial, vários documentos (fls. 40/133) e, ematenção ao despacho de fl. 136, outras centenas mais (vide certidão de fl. 137).O Autor aditou a inicial, no tocante à causa de pedir (fls. 138/143) e juntou mais documentos (fls. 144/176), repetindo tais atos a posteriori (fls. 177/215).Ematenção ao despacho de fl. 216, o Autor juntou instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência (fls. 217/226), motivo pelo qual foram-lhe concedidos os benefícios da Assistência Judiciária e a prioridade de tramitação nos termos do Estatuto do Idoso (fl. 227).Citada via carga dos autos em29/11/2013 (fl. 228), a Ré apresentou sua defesa, onde asseverou, empreliminar, inexistir interesse de agir do Autor, pois as alegações de prescrição e decadência já haviamsido por ele arguídas nos autos executivos e emsede de embargos à execução fiscal, sendo todas rejeitadas e comtrânsito em julgado. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição, seja emdecorrência da concessão de parcelamentos, seja emrazão do ajuizamento de embargos à execução fiscal, seja emrazão do próprio trâmite do processo falimentar da empresa da qual o autor era sócio responsável, no qual foramfeitas as penhoras nos rostos dos autos. Quanto ao pleito alternativo, afirmou que o mesmo não merece acolhida, eis que as CDA´s gozamde presunção de liquidez e certeza que não foi ilidida pelo Autor, bemcomo os valores constantes do Quadro Geral de Credores devemser discutidos no juízo falimentar onde o quadro foi elaborado e está sob o crivo de legalidade e legitimidade daquele juízo universal. Pediu, pois, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, e, no mérito, a improcedência do pedido, arcando o Autor comos ônus da sucumbência.Houve réplica, onde o Autor, dentre outras, afirmou que restaramincontroversas, por ausência de impugnação específica, as questões aduzidas na exordial (fls. 233/239).Oportunamente, vieramos autos conclusos para prolação de sentença.É O RELATÓRIO.Passo a decidir.Julgo conforme o estado do processo comarrimo no art. 329 do CPC.Falece ao Autor a necessária legitimidade de agir.Antes de tudo, ele não é parte emnenhuma das Execuções Fiscais apontadas na exordial, onde consta nos respectivos polos passivos apenas e tão somente Falavina & Cia. Ltda - Massa Falida.Mister, portanto, aqui relembrar o disposto no art. do CPC, in verbis:Art. 6º. Ninguémpoderá pleitear, emnome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.Emverdade, o Autor arvora-se, na qualidade de ex-sócio-gerente daquela empresa falida, a manejar a presente ação ordinária contra a União (Fazenda Nacional), visando quer o reconhecimento da decadência e da prescrição dos créditos exequendos, quer a revisão dos citados créditos para valor menor, e, comisso, beneficiar-se indiretamente ante eventual redirecionamento daquelas execuções contra si.Ora, admite-se que o falido (caso do Autor) aja emnome próprio e no interesse da massa apenas na qualidade de terceiro (assistente) nos processos emque a massa seja parte ou interessada , lá tambémpodendo interpor recursos. A propósito, vide o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 7.661/45 , in verbis:Art. 36. Alémdos direitos que esta Lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e o que for a bemdos seus direitos e interesses, podendo intervir, como assistente, nos processos emque a

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