Página 548 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Junho de 2021

882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado.” (CC 147.746/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020). Portanto, decorrido o prazo legal para interposição de eventual agravo, devolva-se a presente à origem com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)

Processo 100XXXX-09.2021.8.26.0272 - Homologação da Transação Extrajudicial - Representação comercial - Lowell Cosméticos do Brasil Ltda - - Rebelisa Representação Comercial em Geral Ltda - Vistos. Homologo por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado extrajudicialmente pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos exatos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas ex-vi legis. P. I. C.. - ADV: MONICA FORESTI HERNANDEZ (OAB 238187/SP), RAFAEL FRANCISCO DO PRADO VIEIRA (OAB 358435/SP), SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA (OAB 105591/SP)

Processo 100XXXX-93.2015.8.26.0272 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Américo Bairral de Psiquiatria -Manifeste-se a parte autora, tendo em vista a devolução da carta de citação expedida, com a anotação “não procurado”. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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