Página 547 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Junho de 2021

(OAB 336966/SP)

Processo 100XXXX-43.2021.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de seguro. Confira-se: “Execução de título extrajudicial. Contrato de seguro saúde. Indeferimento da inicial. Execução fundada em inadimplemento do prêmio do seguro saúde. Petição inicial instruída com documentos que comprovam a relação contratual entre as partes. Incidência dos artigos 27 do Decreto-Lei 73/66 e artigo 585, inciso VIII, do CPC/73. Extinção afastada, para possibilitar o regular prosseguimento da ação. Recurso provido.”(TJSP; Apelação Cível 102XXXX-70.2019.8.26.0002; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Pois bem. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Pela via postal, CITESE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação a serem cumpridas por oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Int.. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

Processo 100XXXX-27.2021.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreza de Almeida Prado Bergamo - Vistos. I Considerando o contido nos documentos de páginas 12 e 17/18, bem como os os demais elementos dos autos (desemprego), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. II - Considerando as especificidades do caso concreto (vários réus citados por carta) e que a data em aberto mais próxima na pauta do CEJUSC está no final do mês de julho de 2021, ou seja, muito distante, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigos e 139, VI, do Código de Processo Civil). Anoto que nada impede uma composição amigável extrajudicial, que deverá ser trazida aos autos para eventual homologação. III - CITEM-SE os réus por carta. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do último aviso de recebimento positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int.. -ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)

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