Página 1011 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Junho de 2021

lei nº 911/69). Estão deferidos as benesses do art. 212, §§ 1º-2º, CPC. Defiro o arrombamento e reforço policial, caso o meirinho entenda necessários, observando-se porém as cautelas de praxe. Indefiro ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para que se abstenha de cobrança do IPVA. Em querendo, a parte interessada deverá dirigir seu pedido pelas vias administrativas junto ao órgão de trânsito. Em razão do recolhimento da guia FEDTJ (fls. 03), determino a restrição judicial para transferência e circulação (bloqueio) na base de dados do RENAVAM e, após a apreensão do veículo, a imediata retirada de tal restrição (desbloqueio), nos termos do art. , § 9º, do Decreto-lei nº 911/69. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se a reabertura gradual dos fóruns, conforme Comunicado 1074/2021. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

Processo 101XXXX-69.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - Vistos, Tratando-se de dois atos (citação e constrição), recolha o exequente a diligência complementar no valor de R$ 87,27. Após: Devidamente recolhida a diligência (fls. 50/51), cite (m)-se o (s) executado (s) para que no prazo de 03 (três) dias pague (m) o débito apresentado às fls. 06, no valor de R$ 148.578,26, base: 26/abril/2021, ou ofereça (m) Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o (s) executado (s) efetue (m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do (a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o (s) executado (s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar (em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimandose o (s) executado (s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça não encontrar o (s) executado (s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o (s) executado (s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora e avaliação. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)

Processo 101XXXX-53.2021.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - C.F.E. - Vistos. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Não foram juntados o contrato bancário, os extratos, ao que parece, o pedido fundamenta-se numa promessa de empréstimo. Segundo o próprio autor afirmou, as parcelas de R$ 3.480,70 são oriundas de contrato bancário firmado em agosto de 2020 e, a princípio, sem nulidade previamente comprovada. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Deverá ainda adequar o valor da causa correspondente ao valor do contrato questionado, comprovando o recolhimento da diferença de custas. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO (OAB 122045/SP)

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