Página 153 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 21 de Junho de 2021

Tendo em conta a data do fato, observa-se o decurso de tempo superior a quatro anos . Por sua vez, o crime do art. 265 c/c art. 266 do CPM possui pena máxima abstrata de 02 (dois) anos de detenção , desafiando o prazo prescricional de quatro anos (art. 125, VI, CPM). Como visto, tal prazo se encontra consumado, impedindo o Estado de exercer o seu direito de punir.

Necessária, pois, a declaração de extinção da punibilidade em favor do investigado , em relação ao eventual crime de extravio culposo, como postulado pelo Ministério Público.

Pelo exposto, DECLARO a extinção da punibilidade em favor do Sgt BM Everton Santiago de Oliveira , quanto ao possível crime de extravio culposo (art. 265 c/c art. 266, CPM), fazendo-o com base no art. 123, inciso IV e art. 125, inciso VI, todos do CPM.

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