Página 801 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Julho de 2021

além de desobediência à ordem judicial. Ora, comprovada a titularidade das marcas em questão pela parte autora (fls. 97/114), não pode a parte requerida comercializar produtos que exibam tais marcas sem prévia autorização. De outro norte, o pedido de imediata busca e apreensão dos produtos fica INDEFERIDO, ao menos nessa fase preliminar. Não se vislumbra urgência para realização de tal procedimento, descaracterizando o perigo de dano ao resultado útil do processo, de modo que, antes de ser determinado eventual recolhimento, deve-se prestigiar o contraditório constitucionalmente garantido. [...]” Inconformadas, as autoras argumentam que o art. 87, caput e par. ún., da Lei n. 9.615/1998, determina que são de propriedade exclusiva das entidades de administração do desporto ou de prática desportiva, a denominação e os símbolos por estas utilizados, os quais contam com proteção legal, em todo território nacional, independentemente de averbação ou registro no órgão competente. Todavia, as autoras constataram que as rés vêm comercializando produtos falsificados, com utilização indevida de suas denominações e símbolos, o que se denota pela ausência de identificação do fabricante que teria firmado contrato de licença com as agremiações desportivas para produção dos itens supostamente contrafeitos. Aduzem que a apresentação de fotografias dos produtos comercializados pelas rés, juntamente com os respectivos comprovantes de compra (fls. 111/127), demonstra a utilização indevida da denominação e dos símbolos das autoras. Diante disso, entendem ser despicienda, ao contrário do quanto afirmado pelo Magistrado a quo, a instauração do contraditório antes de determinar a busca e apreensão de produtos pretendida pelas autoras. Afirmam que o pedido de tutela, na forma como delineado, autoriza uma vistoria nos estabelecimentos das rés, sendo que, somente no caso de constatação da existência de produtos contrafeitos, será providenciada a busca e apreensão dos mesmos. Sustentam que a tutela de urgência pleiteada encontra respaldo no art. 209, § 2º, da Lei n. 9.279/1996, bem como na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Há pedido de concessão de efeito suspensivo para “[...] cumprimento imediato da diligência de busca e apreensão [...]” (fls. 13). 2. No caso, o pedido de concessão de efeito suspensivo, pela forma como foi elaborado, confunde-se com o de antecipação da tutela recursal, razão pela qual ele será analisado de forma ampla, à luz dos arts. 300, caput, e 995, par. ún., do CPC. Pois bem. Neste exame preambular, considerando o quanto disposto no art. 87, caput e par. ún., da Lei n. 9.615/1998, bem como que as agravantes comprovaram a regular titularidade das marcas que buscam proteger (fls. 97/114 da origem) e tendo em vista que os documentos a fls. 111/127 demonstram que há comercialização de produtos que fazem uso desautorizado das marcas das agravantes, com comprovantes de aquisição em datas recentes (maio de 2021) e indicando número de inscrição das agravadas, no cadastro nacional da pessoa jurídica, a probabilidade do direito se faz presente. Além disso, a afirmação de que as agravadas não possuem licença ou autorização para o uso das marcas autoriza a proteção albergada no art. 209, § 2º, da Lei n. 9.279/1996. Outrossim, o perigo de dano está evidenciado porque a demora na entrega do direito implicará prejuízos às agravantes e aos consumidores dos produtos contrafeitos, eis que permaneceriam no comércio como se verdadeiros fossem. Diante desse contexto, concedo a antecipação da tutela recursal, para autorizar a busca e apreensão de todos os produtos contrafeitos pelos agravados e que fazem uso das marcas das agravantes, com depósito dos produtos em mãos dos procuradores das agravantes. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Por último, diante dos termos do inconformismo, estando o recurso em condições imediatas de julgamento, inclua-se o feito em julgamento virtual. Voto nº 34081. São Paulo, 5 de julho de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado (a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/ SP)

215XXXX-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Europa Administração e Participações S/c Ltda - Agravante: Viação Danúbio Azul Ltda - Agravante: Vidazul Transportes Ltda. -Agravante: Viação Raposo Tavares Ltda - Agravante: Danubio Azul Transportes de Cargas e Encomendas Ltda - Agravante: Empresa Auto Ônibus São Manoel Ltda - Agravante: Agropecuária Barra Limpa Ltda - Agravante: Assad Administracao e Participacoes Ltda - Agravante: Maria Eunice Moreira Felício - Agravante: Vida Administração e Participações S/A - Agravante: Janice Felicio - Agravante: Joyce Felício Abegao - Agravante: Ronney Felício - Agravante: Rodney Felicio - Agravante: Roque Felício Júnior - Agravante: Kleber Felício - Agravado: Ana Rosa Elias Felicio - Agravado: Felipe Augusto Felicio (Espólio) -Interessado: Roque Felicio (Espólio) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de nulidade de atos societários, saneou o feito, rejeitando as alegações de decadência e prescrição. Inconformados, recorrem os réus, alegando, em resumo, que o direito dos autores está fulminado pela decadência e o direito de ação, pela prescrição. Pontua que há visão doutrinária que considera que seria aplicável ao caso (arts. 284 e 285, da Lei n. 6.404/1976) apenas a decadência, mas que, seja caso de prescrição ou de decadência, os atos cuja anulação é pretendida ocorreram há mais de 23 anos antes do ajuizamento da demanda. Relatam que os autores formularam pedido de anulação de 4 atos, quais sejam: (a) Assembleia Geral de Constituição da Vida Administração e Participações S.A., ocorrida em 8.12.1993; (b) Contrato de Constituição da Europa Administração e Participações Ltda., celebrado em 25.8.1994; (c) Alteração do Contrato Social da Auto Viação Bragança Ltda., celebrado em 8.12.1993; e (d) 32ª Alteração do Contrato Social da Viação Danúbio Azul Ltda., celebrada em 8.12.1993. Aduzem que a nulidade é apontada por fraude, sob a alegação de falsificação de assinatura do falecido Roque Felicio, que não ocorreu. Ressaltam que foram formulados também alguns pedidos genéricos de anulação de diversos outros atos societários, subordinados àqueles cuja anulação é pretendida. Argumentam que, quanto à assembleia geral de constituição da Vida Administração e Participações S.A., aplica-se o art. 285, da Lei n. 6.404/1976, de modo que a decadência ou prescrição operou-se em dezembro de 1994. Argumenta que a decisão considerou que os atos apontados como viciados são nulos e não anuláveis, o que afastaria a discussão a respeito do prazo decadencial (ou prescricional). No entanto, a ótica não pode ser aplicada ao direito societário, onde prevalece a preservação dos atos empresariais, afastando-se a teoria geral das nulidades do direito civil, conforme posição doutrinária e jurisprudencial, que colacionam. Pede a reforma da decisão, a fim de se reconhecer a decadência ou a prescrição, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Ausente pedido antecipatório. 2. Cumprase o disposto no art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 5 de julho de 2021. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado (a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - Jofir Avalone Filho (OAB: 80129/SP) - Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Maria Cristina Alves Felicio - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP)

215XXXX-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Luiz Ramos - Agravado: Sices Brasil Ltda. - Interessado: Fly Recuperações Empresariais Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de recuperação judicial, rechaçou pleitos deduzidos por credor e determinou a remessa de cópia da peça e documentos ao Ministério Público, para os fins de direito na esfera criminal. Inconformado, o credor trabalhista esclarece que formulou requerimentos em virtude de suposto abuso de direito na pretensão de recuperação judicial. Destaca que, em autos incidentais, foi determinado o afastamento do então sócio-administrador da recuperanda, em razão da

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