Página 7270 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 23 de Julho de 2021

Deverá a reclamada fornecer aos substituídos osPPPs (Perfis Profissionais Profissiográficos), em até vinte dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (cf. arts. 652, d, da CLT, c/c 536 do novo CPC).

Não sendo cumprida a obrigação de fazer no prazo determinado, a obrigação será cumprida pelo perito do Juízo, mediante ordem judicial, para o que desde já ficam arbitrados honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por PPP não expedido, atualizáveis até o efetivo pagamento, a cargo da reclamada. A anotação do trabalho em condições insalubres na CTPS do substituído decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho. Assim, determino, de ofício, que a reclamada proceda à anotação na CTPS do substituído Nei Arminstrong Ferreira das condições insalubres, em até cinco dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo da comunicação ao órgão fiscalizador competente, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Para cumprimento da obrigação de fazer, deverá o autor depositar as CTPSs dos substituídos, na secretaria da Vara, em até cinco dias, após intimado para tanto.

DA JUSTIÇA GRATUITA / DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se ao Sindicato autor os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, vedada a discriminação do litigante trabalhista em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e que teve suas fontes de custeio fortemente limitadas pela reforma trabalhista, que teve o claro propósito de restringir o acesso à justiça laboral pelo hipossuficiente e de enfraquecer a atuação sindical, o que não encontra amparo constitucional ou convencional, inclusive, diante dos convênios fundamentais da OIT que protegem a atuação sindical.

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