Página 488 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 26 de Julho de 2021

018. APELAÇÃO 005XXXX-26.2019.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 005XXXX-26.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2021.00155189 - APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 APELANTE: ENZO BATISTA RODRIGUES REP/P/S/MÃE SUZANA BATISTA DA SILVA (RECURSO ADESIVO) APELANTE: SUZANA BATISTA DA SILVA (RECURSO ADESIVO) APELANTE: LUIS ILTON RODRIGUES NETO (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: PEDRO GOMES MACHADO OAB/RJ-164375 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Funciona: Ministério Público Ementa: A C Ó R D Ã OApelação Cível. Ação Indenizatória c/c obrigação de fazer. Relação de Consumo. Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento médico. Doença prevista no contrato de plano de saúde. Criança com deficiência. Rol da ANS exemplificativo. Falha na prestação do serviço configurada. Recusa injustificada da seguradora, sob alegação de não constar no rol da ANS o tratamento requerido. Saúde é Direito Fundamental, previsto em sede Constitucional. Relação privada, mas com Aplicação da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. Convenção Internacional de Defesa das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), que foi erigida à Emenda Constitucional por meio do Decreto nº 6.949 de 22/08/09, nos termos do art. , § 3º, da Constituição Federal.Aplicação da Lei brasileira da Inclusão, Lei 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da pessoa com deficiência. Condição de consumidor com deficiência, que recebeu especial atenção do legislador, principalmente para garantir inclusão e tratamento igualitário, a exemplo dos artigos 18, § 5º e 20, ambos da LBI, mesmo criando obrigação para o particular. Apesar do Julgamento, pela C. 4ª Turma do E.STJ, do REsp 1.733.013/PR, no sentido de que o rol de cobertura obrigatória da ANS é taxativo, não podendo ser imposto ao plano o custeio de procedimento não previsto em contrato que não integre o rol de cobertura obrigatório, AFASTA-SE SUA INCIDÊNCIA AO CASO EM JULGAMENTO. Inclusive, posteriormente houve julgamento em sentido diverso, uma vez que a C. 3ª Turma do E. STJ permaneceu com o entendimento de que o rol da ANS é mesmo exemplificativo (AREsp 1442296/SP). Entendimento firmado no REsp 1733013/PR, que não consiste em entendimento pacífico do E.STJ, mas julgamento pontual sobre cobertura de procedimento de tratamento, na hipótese de o plano oferecer alternativa suficiente. Caso concreto, no qual a terapêutica é a devidamente indicada pelo médico que atende ao paciente. Recusa que consiste em conduta abusiva do prestador de serviço, e que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana. Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC. Afronta a Direito Fundamental à vida e à saúde. Tratamento essencial para manutenção da saúde e da vida do paciente. Não cabe ao plano de saúde decidir qual o tratamento a ser ministrado. Incidência, também, do Princípio do Melhor Interesse do Menor, que, além de vulnerável e hipossuficiente tecnicamente perante o plano de saúde, ainda é pessoa com deficiência. ECA. Aplicação dos Verbetes Sumulares nº 211, 338, e 340 do E. TJRJ. Danos morais configurados.Verba reparatória fixada em R$8.000,00 (OITO mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Inversão do ônus sucumbencial. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no REsp 1883656 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0170574-2 Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/10/2020; AgInt no REsp 1876786 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0125690-0 Órgão Julgador T3 -TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/10/2020; AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020; 002XXXX-98.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Des (a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 22/02/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 007XXXX-62.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 15/04/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 000XXXX-33.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/03/2021 -VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 003XXXX-43.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a). MARCO ANTONIO IBRAHIM -Julgamento: 23/09/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 004XXXX-38.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO1ª ementa Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/08/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 002XXXX-20.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 19/11/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 005XXXX-25.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 17/11/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. Sentença de parcial procedência. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Conclusões: Em continuação ao julgamento, iniciado em 22/06/2021, na forma do art. 942 do CPC/2015, votou a Des. Mônica Feldman Mattos, que acompanhava o voto da maioria, ficando, assim, o resultado: "Por maioria, negou-se provimento a ambos os recursos, vencido o Des. Pedro Raguenet, que, divergindo, dava provimento ao primeiro apelo."

019. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 006XXXX-03.2020.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SÃO JOAO DE MERITI 2 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-22.2020.8.19.0054 Protocolo: 3204/2020.00601658 - AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 AGDO: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: GLADSON MAGALHAES DE MATOS OAB/RJ-158125 Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA. Decisão que impõe multa diária. Inexistência de qualquer dificuldade para o cumprimento da decisão judicial, já que se limita a determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de valores em relação ao TOI lavrado, bem como de interromper o serviço de energia, bastando que a ré cumpra o determinado para que não incida a penalidade. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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