Página 79 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Julho de 2021

requerida (s), de forma a permitir o ingresso do (a) s Cessionário (a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente (s) litisconsorcial (is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele (s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação. Se o Ente Devedor se opuser ao deferimento, deverá apresentar impugnação no prazo de 20 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária. 4. Nesse mesmo sentido, a cessionária CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA formulou pedido de expedição de certidão de titularidade de crédito para fins de instrução de processo de compensação no âmbito do REFIS DF-2020. Nos termos do Despacho SEI nº 16579/2020, proferido em 18/01/2021, após ser instada, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal encaminhou à COORPRE o ofício nº 37/2021-PGDF/PGCONT. O citado ofício noticia a desnecessidade de expedição da referida certidão, porquanto foi estabelecido que, para fins de adesão ao programa REFISDF-2020, caso seja necessário, deverá o credor ou cessionário apresentar o ofício requisitório e/ou escritura (s) pública (s) de cessão de crédito de precatórios nos procedimentos de compensação. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de emissão de certidão. 5. Realizadas as transferências indicadas no item 2 desta decisão, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação aos credores ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE, EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ e MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida aos credores que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Quanto aos credores EUSTAQUIO JOSE FERREIRA SANTOS e JARY XAVIER DE LIMA, também mencionados no item 2 desta decisão, realizadas as transferências, uma vez que foi atingido o teto constitucional conforme se verifica na planilha de cálculos de ID 25814346, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente em ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome dos credores ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE, EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ e MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. 6. Diante da preclusão da decisão ID 25980111 que decretou a extinção da requisição em relação aos credores nela indicados, promova-se a baixa do nome de JOÃO ALCEBIADES DE MOURA FÉ (CPF: XXX.566.303-XX) da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. Adote a Secretaria da COORPRE as devidas providências. 7. Por último, verifico que em setembro de 2019 o Distrito Federal apresentou no ID 11130101 a planilha de cálculos para adimplemento da preferência constitucional deferida aos credores SILMAR BATISTA LACERDA, ROSALIA DA COSTA MARINO VIEIRA, NILMA RAMOS DE LIMA SILVA, CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIRA e LUIZA OLIVEIRA CHAVES. Em relação a esta planilha, entretanto, não foram adotadas providências, especialmente após os procedimentos relativos à retificação do presente precatório e suas implicações. Posteriormente, o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo concedido pelas decisões de ID 22402621 e 25980111, que estipularam o prazo de 30 (trinta) dias para que o Ente Devedor apresentasse nova planilha de cálculos relativa a estes credores. Diante do exposto, cumpram-se COM URGÊNCIA as decisões que deferiram preferência constitucional aos credores SILMAR BATISTA LACERDA, ROSALIA DA COSTA MARINO VIEIRA, NILMA RAMOS DE LIMA SILVA, CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIRA e LUIZA OLIVEIRA CHAVES (ID 8184247 fls. 37-38, 46-48 e 68-71). Para tanto, dê-se vistas ao Distrito Federal pela derradeira vez para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a planilha de cálculos referente ao adiantamento preferencial deferido. Considerando que os credores SILMAR BATISTA LACERDA, ROSALIA DA COSTA MARINO VIEIRA, NILMA RAMOS DE LIMA SILVA, CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIRA e LUIZA OLIVEIRA CHAVES formularam seus respectivos pedidos de preferência constitucional ainda no ano de 2018 (pedidos formulados respectivamente no ID 8184247, fls. 41-42, 43-44, 13-15, 16-17 e 7-12), encaminhem-se os autos para a Contadoria para que sejam analisados com prioridade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2021. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto pac

N. 073XXXX-41.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: CELMA LUIZA DA SILVA AGUIAR. Adv (s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. A: ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv (s).: DF11723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. A: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv (s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: SUSIE AMORIM DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF35624 - ROMULO RODRIGO LEMOS FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do

processo: 073XXXX-41.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) CREDOR: CELMA LUIZA DA SILVA AGUIAR, ROBERTO GOMES FERREIRA, JULIO CESAR BORGES DE RESENDE DEVEDOR: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado por SUSIE AMORIM DE OLIVEIRA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário (a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do (a) credor (a) CELMA LUIZA DA SILVA AGUIAR (ID´s 22037196/22037197; ID´s 24532776/24532780). É o relato. DECIDO. Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, § 13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§ 14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a (s) habilitação (ões) requerida (s), de forma a permitir o ingresso do (a) s Cessionário (a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente (s) litisconsorcial (is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele (s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação. Se o Ente Devedor se opuser ao deferimento, deverá apresentar impugnação no prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária. Transcorrido o prazo sem novos pedidos, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2021. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto pac

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