Página 538 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Julho de 2021

art. 1.023, § 2º do CPC, a parte Embargada (João Batista da Silva) para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, anote-se imediata conclusão. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

DECISÃO

N. 070XXXX-21.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SBE - SOARES BARROS ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv (s).: DF0020717A - EURO CASSIO TAVARES DE LIMA, DF39880 - YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv (s).: DF37230 - PAULA CARVALHO FERREIRA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv (s).: DF26944 - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. T: MAURO PEREIRA LIMA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Adv (s).: DF0020717A - EURO CASSIO TAVARES DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-21.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SBE - SOARES BARROS ENGENHARIA LTDA - EPP REU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto no ID 98270551, por SBE ? SOARES BARROS ENGENHARIA LTDA em face de COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL ? NOVACAP. Não é necessária a inversão dos polos da demanda. 1. Intime-se a parte devedora, nos termos do art. 513, §§ 2º e do Código de Processo Civil (CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Advirta-se à parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Efetuado pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4. Caso a parte credora não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5. Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6. Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intimese a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar