Página 2100 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2021

(OAB 130075/SP), JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP)

Processo 102XXXX-43.2020.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos O pagamento efetuado pela parte requerida configura perda do interesse processual superveniente nesta ação de busca e apreensão. Isso porque a ação visa única e exclusivamente a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas A hipótese se assemelha a de ação de busca e apreensão ajuizada com base em notificação atendida, total ou parcialmente, caso em que a parte autora é carecedora da ação em razão de prévia falta de interesse processual. Confira-se: Civil e processual. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Falta de comprovação da mora do devedor fiduciante. Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Inviabilidade. Notificação da mora já exaurida não constitui elemento hábil a comprovar a constituição em mora relativa a débito posterior.A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça). Não comprovada a mora, o processo deve ser extinto com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, independentemente da prévia intimação pessoal da parte (ou de seu advogado). Extinção que não se dá por abandono processual, com fundamento no inciso III do art. 267 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação nº 100XXXX-38.2015.8.26.0577, 27ª Câmara de Direito, Rel. Des. Mourão Neto, j. em 26.01.16). Em caso de nova mora da parte ré, deve a parte autora propor nova ação, fundada nesse novo inadimplemento e, ainda, com comprovação de nova notificação da parte devedora. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio junto ao sistema RENAJUD (fls. 62/63), devendo o protocolo ser anexado aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)

Processo 103XXXX-36.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rosa Bento de Siqueira - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Fl. 239: ante o certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)

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