Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 21. É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art. 22. A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 38 desta Lei.