4º, § 3º do Provimento n. 09/2007CGJ, razão pela qual restam preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil c.c. art. 3º, inciso V, da Lei n. 7.603/2001. Citese o executado pessoalmente, por intermédio de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, contados da juntada do mandado aos autos, não se aplicando ao caso a contagem prevista no art. 229 do CPC , nos termos do art. 915, § 3º do mesmo Diploma. Advirtase que nos embargos, distribuídos por dependência a estes autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para oposição de embargos, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. Havendo desistência ou superado o prazo de oposição de embargos, fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica. Realizese o cálculo de liquidação do débito, pelo Contador desta Comarca, por meio do Sistema S.R.P., observando o artigo 4º e demais dispositivos do Provimento n. 20/2020CM. Realizados os cálculos, expeça se o Ofício Requisitório (RPV) ou precatório, conforme o valor da execução, ressalvada a possibilidade de o exequente renunciar ao montante que exceder o limite legal da RPV. Sendo o credor optante pelo Simples Nacional, não deverá ser retido imposto de renda, nos termos do artigo 13, I da Lei Complementar 123/2006. O Ofício Requisitório deverá ser expedido e cadastrado valendose do Sistema S.R.P., e encaminhado via PJe ao ente devedor conforme o artigo 6º do Provimento n. 20/2020. Comprovado o depósito judicial, venhamme concluso os autos para prolação de sentença. Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem comprovação do depósito judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos ao Contador desta Comarca para atualização dos valores, observando o artigo 8º do Provimento n. 20/2020CM Com a juntada do cálculo, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento n. 20/2020CM. Cumpra se expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Decisão Classe: CNJ673 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Processo Número: 100068091.2021.8.11.0052