Página 21 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2021

de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido da tutela de urgência” ajuizada por Verena Terezinha Chiella Bottin em face do Banco Itaú Consignado SA, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar outrora deferida. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela requerente, esses últimos fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade da justiça (fls. 44). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Ademais, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)

Processo 100XXXX-65.2021.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento - R.M.M. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)

Processo 100XXXX-40.2020.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vagner Rodrigo Crepaldi - - Aline Fernandes - Marcia Terezinha Rodrigues de Oliveira - - Martini Ibitinga Empreendimentos Imobiliários Eireli -Vistos. 1. Decorrido o prazo para manifestação dos autores (fls. 142/143), dou este Juízo por competente para processamento e julgamento da demanda. 2. Assim, ratifico os atos decisórios no que concerne ao decreto de indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 24.915 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga (fls. 52/53) e ao reconhecimento da nulidade da intimação de fls. 125 (fls. 136). 3. Concedo, pois, novo prazo (10 dias) aos requeridos para especificação de provas. Na mesma oportunidade, para análise do pedido de justiça gratuita, a requerida Márcia deverá comprovar, documentalmente (carteira de trabalho, declarações de imposto de renda ou de isenção, etc), a hipossuficiência alegada. 4. Sem prejuízo, cobre-se resposta ao ofício expedido a fls. 62, a fim de que venham aos autos cópia do laudo de análise grafotécnica. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de denunciação da lide do Sr. Gilberto. Intime-se. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), VITOR PINTO CUSTODIO (OAB 441005/SP), JOÃO LUCAS SILVA TERRA (OAB 54405/PR), LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP)

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