Página 1613 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Julho de 2021

DA HIPOSSUFICIÊNCIA: VULNERABILIDADE TÉCNICA O autor encontra-se, para com a ré, em posição de absoluta hipossuficiência, além de ser o polo naturalmente vulnerável da relação contratual. A doutrina jurídica tem assentado como uma das modalidades de hipossuficiência a vulnerabilidade técnica, exacerbada pelo desconhecimento técnico do serviço que está sendo adquirido. Vale lembrar que, por conta da inserção do princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva em todas as relações contratuais (Código Civil de 2002, artigos 421 e 422), a relevância da hipossuficiência como objeto de tutela jurídica ultrapassou as fronteiras do direito do consumidor. Uma vez presente a figura da hipossuficiência, como no caso dos autos, o contratante deve receber uma proteção estatal compensatória em virtude do desequilíbrio contratual manifesto e não baseado na sua qualidade extrínseca (consumidor). Desta feita, a cobrança abusiva e extorsiva coloca o consumidor em posição desfavorável, haja vista que o não pagamento ensejará no corte do abastecimento de água, que é bem de consumo essencial à manutenção da vida. Some-se a isso o fato de ter a empresa ré imputado à autora cobranças sem coerência, haja vista que não houve alteração de seu consumo, o que leva ao entendimento de que, a cobrança retroativa não possui fundamento, perdendo, desta forma, a sua eficácia. DA REVELIA Analisando a peça contestatória apresentada pela ré, denota-se que ela escolheu por bem apresentar resposta de forma genérica, rebatendo tão somente a questão moral que envolve a celeuma, e fazendo pequenas menções acerca da inexistência do dever de indenizar e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, ou seja, sem nenhuma especificidade, o que impõe a reconhecer, a sua revelia nesses pontos, nos termos do art. 344, do CPC. Nelson Nery Junior (1997, p. 584), bem assinala que: No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade). (JÚNIOR, Nelson Nery. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997) O Novo Código de Processo Civil, além de introduzir novas figuras e institutos jurídicos no sistema processual brasileiro, alterou aspectos substanciais de antigos institutos já existentes no código anterior, a exemplo do princípio do ônus da impugnação específica. Busca-se, no presente artigo, desenvolver um estudo mais acurado deste princípio à luz do NCPC, identificando as alterações legislativas implementadas e analisando-as criticamente em comparação com o CPC/73. Portanto, de acordo com a norma inserta no art. 302, do CPC, os fatos não contestados precisamente pela parte ré, são presumidos por verdadeiros. In casu, a contestação, apenas efetuou no sentido de serem inverídicas as alegações da obreira, não atende ao requisito da precisão de que deve ser dotada a contestação. Traduz-se, assim, em contestação por negação geral, o que é ineficaz. A empresa confessa o erro na leitura do hidrômetro do imóvel e ao contrário do alegado, não corroborou aos autos qualquer elemento de prova no sentido de ter retificado a fatura daquele mês de modo a viabilizar o pagamento do valor correto pelo consumidor. Note-se que, o transporte para os ombros do consumidor, sem maiores digressões, da responsabilidade por vícios ou defeitos na prestação de serviços se configura inapropriado. A ré não realizou quaisquer tratativas administrativas para a solução do problema, iniciativa da qual não auferiu resultados, ainda mais, vivenciou o lançamento de dívidas inexistentes em seu nome e foi deixado à própria sorte. Configurado, portanto, o ilícito cometido na falha da prestação do serviço, forçoso é reconhecer a procedência ia da ação. Ademais, o dano moral está consubstanciado na suspensão de serviço de natureza essencial e no desperdício de tempo dispensado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por má prestação de serviço. A concessionária deve responder pelo dano moral que causou. O fato gerou dor, sofrimento e vexame. AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO Importante frisar que, a aferição de hidrômetro foi solicitada porque o contribuinte está com dúvidas sobre a efetividade do aparelho medidor. Assim, somente os técnicos do núcleo de hidrometria podem instalar ou retirar um hidrômetro. Por isso, considerando a necessidade de avaliar o equipamento, o usuário se dispôs a estar presente no momento da retirada e/ou avaliação, mas ainda assim a ré não se fez presente. DOCUMENTOS. Por sua vez, ficam impugnados os documentos de Id’s 121786701, 121786700 e 121786689, pois, foram produzidos unilateralmente pela ré, ao arrepio da lei, com fito único de induzir este M. m. Juízo ao erro, considerando que não ocorreu qualquer tipo de visita e/ou vistoria no referido hidrômetro. Atente-se que tais documentos somente foram produzidos para consubstanciar as falsas alegações lançadas na defesa, mas não retratam a realidade dos fatos. DO INTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO A parte autora possui interesse na autocomposição da lide, nos termos do artigo 334 o CPC. Desta forma, requer a designação de audiência de conciliação. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante do acima exposto, serve a presente para requerer a V. Exa. se digne determinar: a) seja mantida a tutela de urgência antecipada e posteriormente a respectiva segurança para a continuação dos serviços de água no edifício, b) requer de V. Exa., seja reconhecida a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO ACIONADO e que ao final seja julgando pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, reconhecendo como devido o valor da média de consumo de 100m3 para a fatura vencida em 10/04/2021, dando quitação a fatura vencida em 10/04/2021 com o valor depositado em juízo, devidamente corrigido; c) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência; d) condenar, ainda, a Ré a responder pelos prejuízos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pelos prejuízos financeiros decorrentes dos seus atos irregulares em valor a ser

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