SCHELSKI RIZZO Vistos, etc. Tratase de Ação de Obrigação de fazer movida por Arbaza Alimentos Ltda em face de Agro Seeds Comércio e Exportação Ltda e outros, todos qualificados na inicial. Inicialmente a parte autora, ajuizou ação cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência, pugnando pelo arresto dos bens imóveis de matrícula nº 16.762 e 17.802 (id. 37822764). Este juízo indeferiu o pedido de arresto e determinou a citação do requeridos (id. 38074865). A parte autora apresentou pedido de reconsideração, pugnando novamente pelo arresto dos imóveis (id. 39959743). Restou deferido em parte o pedido, apenas para decretar a indisponibilidade dos imóveis de matrícula nº 16.762 e 17.802 até o julgamento do feito (id. 41823964). Os requeridos apresentaram contestação (id. 43245109). Impugnação à contestação (id. 44005285). A parte autora apresentou o pedido principal, qual seja, ação de execução de obrigação de fazer, pugnando pela alienação fiduciária dos imóveis de matrícula nº 16.762 e 17.802, bem como, que os executados entreguem 5.000 (cinco mil) toneladas de gergelim (id. 44016744). Designada audiência de conciliação (id. 48054031) . A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 51617756). Os requeridos apresentaram contestação (id. 53440427). Decisão de id. 53848073 deferiu o pedido principal e converteu o feito em obrigação de fazer, determinando a intimação dos executados para cumprirem a obrigação de fazer. A parte autora pugnou em sede de tutela de urgência pelo arresto de 5.000 (cinco mil) toneladas de gergelim, alegando que o estoque de grãos na sede dos executados encontravase muito baixa (id. 60273956). Este juízo deferiu o arresto de 5.000 (cinco mil) toneladas de gergelim localizados na sede dos executados, mediante caução (id. 60666930). A parte autora ofereceu como caução o imóvel de matrícula 19.758, o qual foi avaliado em aproximadamente R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) (id. 60725313). A caução foi aceita por esse juízo como garantia, sendo determinado o cumprimento da ordem de arresto dos grãos de gergelim (id. 60767193). O exequente informou que os grãos se encontram localizados no depósito da empresa Sulterminais de Armazéns Gerais LTDA, localizada no Porto de Paranaguá/PR, para posterior exportação, pugnando para que mandado de arresto seja cumprido no depósito da empresa mencionada (id. 60804724), sendo deferido o pedido ao id. 60882029. O exequente informou que não foi possível cumprir a ordem de arresto, uma vez que o gergelim foi movido para o Terminal de Contêineres de Paranaguá, onde a mercadoria aguarda a embarcação em navio, pugnando pela expedição de ofício, para que, aquele juízo, cumpra o arresto no Terminal de Contêineres de Paranaguá (id. 61047197), sendo deferido o pedido ao id. 61062337. A parte executada interpôs agravo de instrumento, pugnando em juízo de retratação pela suspensão do cumprimento da ordem de arresto, oportunizando o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para apresentação de carta fiança (id. 61121751). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (id. 61133062). A parte executada pugnou novamente pela suspensão da ordem de arresto (id. 61196874). Decisão de id. 61216803 suspendeu a ordem de arresto pelo prazo de 05 (cinco) dias, determinando que a parte executada apresentasse carta fiança e embargos à execução, bem como, determinou que o gergelim permanecesse no TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá. O TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá apresentou pedido de esclarecimento (id. 61229929). A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que suspendeu a ordem de arresto (id. 61276620), sendo o pedido indeferido ao id. 61330372. O executado manifestou ao id. 61464093 que 47,05 toneladas de gergelim foram descarregadas, por engano, na sede da fazenda da parte exequente, pugnando por sua devolução (id. 61464093). O executado ofereceu como garantia o imóvel de matrícula n. 10.745, avaliado no valor aproximado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), pugnando pela revogação da ordem de arresto (id. 61465127). Decisão de id. 61566104 concedeu o prazo de 05 (cinco) dias, para a exequente se manifestar, bem como, determinou novamente que o executado apresentasse embargos à execução. A exequente impugnou as garantias ofertadas pelo executado e pugnou pela manutenção da ordem de arresto (id. 61609919). O executado pugnou pela liberação de 30 (trinta) contêineres, uma vez que o gergelim precisa ser exportado (id. 61681914) É o relatório. Fundamento. Decido. O feito necessita ser saneado para sua regular tramitação, em observância do artigo 298 do CPC, face a modificação/revogação que faço no presente momento da decisão de ID 60666930. Como salientado na decisão de ID 61216803, há autos em apenso ao presente procedimento, qual seja, nº 1001344 31.2020.8.11.0029, no qual fora deferida tutela antecipada para fins de depósito da quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para fins de discussão do contrato objeto dos autos, naquela decisão de ID 42971939 constou: “Insta salientar que a autorização do depósito do referido importe não implica em adimplemento contratual, o que será analisado com base no contraditório processual, mas tão somente afasta eventuais prejuízos ao patrimônio da requerente. Eventual adimplemento da obrigação contratual abarca propriamente a matéria meritória e, portanto, mostra incabível na análise apriorística da ação.“ Em que pese não constar no dispositivo daquela decisão a suspensão da então medida cautelar e atual execução, notase que na ratio essendi da decisão autorizouse o depósito para fins de suspensão de atos executivos que ensejassem prejuízo ao patrimônio da parte autora naqueles autos e executada nos presentes autos. Tal fato implica automaticamente na incidência do art. 313, inciso V, alínea a do CPC, fazendo necessária a suspensão da presente execução até a resolução daqueles autos. Não se olvide que realmente a parte exequida pugnou por suspensão dos atos constritivos e prazo para juntar carta fiança a fim de garantir a execução e dentro do prazo determinado apresentou imóvel de terceiro com constrição, não se atentando ao princípio da cooperação inerente à nova sistemática processual civil. Contudo, para o regular processamento do feito, necessário igual observância de outros princípios, tais como o princípio do desfecho único, o qual não e discute mérito na execução, o que está sendo realizado no presente procedimento executivo, mas sim a satisfação do crédito pretendido; do princípio da patrimonialidade , eis que há dois bens imóveis constritos nos autos, bem como R$2.000.000,00 (dois milhões de reais nos autos nº 100134431.2020.8.11.0029, valores estes que trazem perspectiva de adimplemento ao exequente; e, não mais importante, do princípio do nulla executio sine titulo, sendo certo que o título se encontra em discussão de validade nos autos de conhecimento. Ademais, ante a análise dos autos n. 100134431.2020.8.11.0029 verifico ao id. 42971939 que foi reconhecida a conexão junto ao presente feito. Assim, a fim de evitar tumulto processual, e ante a fundamentação acima avençada, determino: I a SUSPENSÃO da presente execução até o julgamento da ação de conhecimento n. 100134431.2020.8.11.0029, SEM PREJUÍZO do cumprimento do despacho de ID 61566104 e ID 53848073 atinente tão somente à apresentação de embargos à execução, sob pena de perda do direito de se defender na presente execução II – a MANUTENÇÃO da indisponibilidade dos imóveis de matrícula nº 16.762 e 17.802. III – que o novo fato avençado de depósito indevido no armazém da exequente pela parte exequida deverá ser alvo de ação apartada, eis que não se trata de ação executiva deste juízo, inviabilizando a discussão nos presentes autos. IV que o fato alegado de não ser proprietário dos grãos apreendidos devem ser opostos em embargos de terceiro, igualmente inviável a discussão nos presentes autos. V – a AUTORIZAÇÃO do levantamento do gergelim arrestado em favor do executado, SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO e escoadas as vias recursais, ou entendimento diverso pelo E. TJMT. VI Intimese a parte executada, para interpor embargos à execução, conforme já determinado ao id. 61216803, sob pena de perda da oportunidade de resposta na presente execução pelos meios adequados, no prazo determinado nos ID 61566104 e ID 53848073 VII – Após, a comprovação da devolução dos grãos arrestados, procedase com o levantamento da caução, qual seja, imóvel de matrícula 19.758, o qual foi avaliado em aproximadamente R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) em favor da exequente. VIII COMUNIQUESE ao E. TJMT quanto a presente decisão no agravo interposto IX CERTIFIQUESE quanto às custas pagas no presente processo e o cumprimento dos demais atos determinados. Intimemse. Cumprase. Conrado Machado Simão Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ131 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Processo Número: 100093640.2020.8.11.0029