Página 1018 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Julho de 2021

SCHELSKI RIZZO Vistos, etc. Trata­se de Ação de Obrigação de fazer movida por Arbaza Alimentos Ltda em face de Agro Seeds Comércio e Exportação Ltda e outros, todos qualificados na inicial. Inicialmente a parte autora, ajuizou ação cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência, pugnando pelo arresto dos bens imóveis de matrícula nº 16.762 e 17.802 (id. 37822764). Este juízo indeferiu o pedido de arresto e determinou a citação do requeridos (id. 38074865). A parte autora apresentou pedido de reconsideração, pugnando novamente pelo arresto dos imóveis (id. 39959743). Restou deferido em parte o pedido, apenas para decretar a indisponibilidade dos imóveis de matrícula nº 16.762 e 17.802 até o julgamento do feito (id. 41823964). Os requeridos apresentaram contestação (id. 43245109). Impugnação à contestação (id. 44005285). A parte autora apresentou o pedido principal, qual seja, ação de execução de obrigação de fazer, pugnando pela alienação fiduciária dos imóveis de matrícula nº 16.762 e 17.802, bem como, que os executados entreguem 5.000 (cinco mil) toneladas de gergelim (id. 44016744). Designada audiência de conciliação (id. 48054031) . A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 51617756). Os requeridos apresentaram contestação (id. 53440427). Decisão de id. 53848073 deferiu o pedido principal e converteu o feito em obrigação de fazer, determinando a intimação dos executados para cumprirem a obrigação de fazer. A parte autora pugnou em sede de tutela de urgência pelo arresto de 5.000 (cinco mil) toneladas de gergelim, alegando que o estoque de grãos na sede dos executados encontrava­se muito baixa (id. 60273956). Este juízo deferiu o arresto de 5.000 (cinco mil) toneladas de gergelim localizados na sede dos executados, mediante caução (id. 60666930). A parte autora ofereceu como caução o imóvel de matrícula 19.758, o qual foi avaliado em aproximadamente R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) (id. 60725313). A caução foi aceita por esse juízo como garantia, sendo determinado o cumprimento da ordem de arresto dos grãos de gergelim (id. 60767193). O exequente informou que os grãos se encontram localizados no depósito da empresa Sulterminais de Armazéns Gerais LTDA, localizada no Porto de Paranaguá/PR, para posterior exportação, pugnando para que mandado de arresto seja cumprido no depósito da empresa mencionada (id. 60804724), sendo deferido o pedido ao id. 60882029. O exequente informou que não foi possível cumprir a ordem de arresto, uma vez que o gergelim foi movido para o Terminal de Contêineres de Paranaguá, onde a mercadoria aguarda a embarcação em navio, pugnando pela expedição de ofício, para que, aquele juízo, cumpra o arresto no Terminal de Contêineres de Paranaguá (id. 61047197), sendo deferido o pedido ao id. 61062337. A parte executada interpôs agravo de instrumento, pugnando em juízo de retratação pela suspensão do cumprimento da ordem de arresto, oportunizando o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para apresentação de carta fiança (id. 61121751). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (id. 61133062). A parte executada pugnou novamente pela suspensão da ordem de arresto (id. 61196874). Decisão de id. 61216803 suspendeu a ordem de arresto pelo prazo de 05 (cinco) dias, determinando que a parte executada apresentasse carta fiança e embargos à execução, bem como, determinou que o gergelim permanecesse no TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá. O TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá apresentou pedido de esclarecimento (id. 61229929). A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que suspendeu a ordem de arresto (id. 61276620), sendo o pedido indeferido ao id. 61330372. O executado manifestou ao id. 61464093 que 47,05 toneladas de gergelim foram descarregadas, por engano, na sede da fazenda da parte exequente, pugnando por sua devolução (id. 61464093). O executado ofereceu como garantia o imóvel de matrícula n. 10.745, avaliado no valor aproximado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), pugnando pela revogação da ordem de arresto (id. 61465127). Decisão de id. 61566104 concedeu o prazo de 05 (cinco) dias, para a exequente se manifestar, bem como, determinou novamente que o executado apresentasse embargos à execução. A exequente impugnou as garantias ofertadas pelo executado e pugnou pela manutenção da ordem de arresto (id. 61609919). O executado pugnou pela liberação de 30 (trinta) contêineres, uma vez que o gergelim precisa ser exportado (id. 61681914) É o relatório. Fundamento. Decido. O feito necessita ser saneado para sua regular tramitação, em observância do artigo 298 do CPC, face a modificação/revogação que faço no presente momento da decisão de ID 60666930. Como salientado na decisão de ID 61216803, há autos em apenso ao presente procedimento, qual seja, nº 1001344­ 31.2020.8.11.0029, no qual fora deferida tutela antecipada para fins de depósito da quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para fins de discussão do contrato objeto dos autos, naquela decisão de ID 42971939 constou: “Insta salientar que a autorização do depósito do referido importe não implica em adimplemento contratual, o que será analisado com base no contraditório processual, mas tão somente afasta eventuais prejuízos ao patrimônio da requerente. Eventual adimplemento da obrigação contratual abarca propriamente a matéria meritória e, portanto, mostra incabível na análise apriorística da ação.“ Em que pese não constar no dispositivo daquela decisão a suspensão da então medida cautelar e atual execução, nota­se que na ratio essendi da decisão autorizou­se o depósito para fins de suspensão de atos executivos que ensejassem prejuízo ao patrimônio da parte autora naqueles autos e executada nos presentes autos. Tal fato implica automaticamente na incidência do art. 313, inciso V, alínea a do CPC, fazendo necessária a suspensão da presente execução até a resolução daqueles autos. Não se olvide que realmente a parte exequida pugnou por suspensão dos atos constritivos e prazo para juntar carta fiança a fim de garantir a execução e dentro do prazo determinado apresentou imóvel de terceiro com constrição, não se atentando ao princípio da cooperação inerente à nova sistemática processual civil. Contudo, para o regular processamento do feito, necessário igual observância de outros princípios, tais como o princípio do desfecho único, o qual não e discute mérito na execução, o que está sendo realizado no presente procedimento executivo, mas sim a satisfação do crédito pretendido; do princípio da patrimonialidade , eis que há dois bens imóveis constritos nos autos, bem como R$2.000.000,00 (dois milhões de reais nos autos nº 1001344­31.2020.8.11.0029, valores estes que trazem perspectiva de adimplemento ao exequente; e, não mais importante, do princípio do nulla executio sine titulo, sendo certo que o título se encontra em discussão de validade nos autos de conhecimento. Ademais, ante a análise dos autos n. 1001344­31.2020.8.11.0029 verifico ao id. 42971939 que foi reconhecida a conexão junto ao presente feito. Assim, a fim de evitar tumulto processual, e ante a fundamentação acima avençada, determino: I ­ a SUSPENSÃO da presente execução até o julgamento da ação de conhecimento n. 1001344­31.2020.8.11.0029, SEM PREJUÍZO do cumprimento do despacho de ID 61566104 e ID 53848073 atinente tão somente à apresentação de embargos à execução, sob pena de perda do direito de se defender na presente execução II – a MANUTENÇÃO da indisponibilidade dos imóveis de matrícula nº 16.762 e 17.802. III – que o novo fato avençado de depósito indevido no armazém da exequente pela parte exequida deverá ser alvo de ação apartada, eis que não se trata de ação executiva deste juízo, inviabilizando a discussão nos presentes autos. IV ­ que o fato alegado de não ser proprietário dos grãos apreendidos devem ser opostos em embargos de terceiro, igualmente inviável a discussão nos presentes autos. V – a AUTORIZAÇÃO do levantamento do gergelim arrestado em favor do executado, SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO e escoadas as vias recursais, ou entendimento diverso pelo E. TJMT. VI ­Intime­se a parte executada, para interpor embargos à execução, conforme já determinado ao id. 61216803, sob pena de perda da oportunidade de resposta na presente execução pelos meios adequados, no prazo determinado nos ID 61566104 e ID 53848073 VII – Após, a comprovação da devolução dos grãos arrestados, proceda­se com o levantamento da caução, qual seja, imóvel de matrícula 19.758, o qual foi avaliado em aproximadamente R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) em favor da exequente. VIII ­ COMUNIQUE­SE ao E. TJMT quanto a presente decisão no agravo interposto IX ­ CERTIFIQUE­SE quanto às custas pagas no presente processo e o cumprimento dos demais atos determinados. Intimem­se. Cumpra­se. Conrado Machado Simão Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ­131 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Processo Número: 1000936­40.2020.8.11.0029

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