Página 1184 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Agosto de 2021

do valor apresentado. Consta ainda manifestação do leiloeiro no ID nº 95992338, na qual noticia conduta perpetrada pelos devedores no decorrer da hasta pública. Decido. Da Realização da Hasta Pública De início, há de se repudiar veementemente a conduta dos devedores praticada com claro intuito de perturbar a arrematação judicial e, em última instância, prejudicar a própria administração da Justiça. A despeito de não haver proibitivo legal para que o devedor participe do certame, no caso vertente, a intervenção na hasta pública não se deu com o propósito de concorrer regularmente ao direito de adquirir o bem, já que os devedores, quando chamados pelo leiloeiro, se furtaram até mesmo de integralizar o lance vencedor que ofereceram (ID nº 95992342). Ao contrário, os inúmeros lances aleatórios dos devedores ocorreram tão somente para prejudicar os reais interessados na arrematação do bem, através de incremento artificioso do valor do imóvel em disputa. Veja-se que a desfaçatez foi tamanha que, mesmo após conseguirem afastar o último interessado do certame, os executados continuaram a disputa simulada entre si (ID nº 95992341), em completo escárnio à seriedade da Justiça, o que não pode ser tolerado. E mais, intimados a se manifestarem nos autos, os devedores insistem que a truanice praticada é comportamento legítimo, irrelevante diante do interesse em remir a execução. Ora, se os devedores pretendiam quitar o débito e dar efetividade à prestação jurisdicional que postergaram por anos, deveriam prontamente comprovar o depósito do pagamento nos autos, como de fato o fizeram a posteriori, porém jamais poderiam infligir grave aviltamento ao dispendioso ato de expropriação em curso, mesmo porque dispunham de prazo razoável até a assinatura do auto de arrematação para agir da forma processualmente adequada (art. 826, do CPC). Destarte, que reste esclarecido, para o devido processo legal os fins não justificam os meios, devendo a parte valer-se do modo prescrito pela norma adjetiva. É certo que, para que se configure a litigância de má-fé, mostra-se imprescindível a intenção de prejudicar, consubstanciada no dolo, culpa grave ou erro grosseiro, com comprovado dano processual à parte adversa, elementos estes que não concorrem integralmente na espécie, já que os devedores, por ora, afastaram o dano processual imediato através do depósito substancial do valor devido, o que não os qualifica como improbus litigator, mas resta inequívoco o contempt of court, porquanto a conduta comissiva perpetrada embaraçou deliberadamente a realização do ato expropriatório determinado pelo Juízo (art. 774, II, do CPC). Nessa esteira, relevante trazer à colação o excerto da doutrina de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery[1], ao dispor que "o destinatário primeiro da norma é o juiz ou tribunal, de sorte que lhe é imposto um comando de condenar o litigante de má-fé a pagar multa e a indenizar os danos processuais que causou à parte contrária. Isto porque o interesse público indica ao magistrado que deve prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, por prática de atos que sejam contrários à dignidade da justiça." A corroborar a fundamentação e afastar a notória timidez de alguns julgadores em punir o desacato à Jurisdição, confiramse brilhantes posicionamentos deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOTES INDICADOS À PENHORA. ALEGAÇÃO DE VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Se o juízo singular possibilitou à agravante a oportunidade de comprovar a situação dos lotes antes que fosse deferida a penhora, a sua atitude em postular reiteradamente a dilação de prazo, sem juntar aos autos qualquer documento que comprove a sua suposta venda, configura oposição maliciosa à execução e embaraço à realização da penhora, nos termos do art. 774, incisos II e III, do CPC, caracterizandose como atentatória à dignidade da justiça. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão nº 1323358, 07220167120198070000, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 17/3/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA EMPRESA. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURADO. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constitui ato atentatório à dignidade de justiça, com base no art. 774, II, III e V, do CPC, a oposição maliciosa do executado ao processo executivo, a atitude que dificulta ou embaraça a realização da penhora, bem como o ato aviltante de se omitir, de ignorar a ordem judicial de indicação e aonde se encontram os bens sujeitos à penhora. 2. A conduta da agravante em não atualizar o endereço informado nos autos onde poderia ser realizada a penhora constituiu atentado ao órgão jurisdicional, devendo ser punida pela sanção específica. 3. Para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devida a redução da multa, de 20% para 10% do valor da dívida atualizada (art. 774, parágrafo único, do CPC). 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 1289801, 07135124220208070000, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 15/10/2020) Ressalte-se que a multa por ato atentatório tem caráter pedagógico e distingue-se da indenização por deslealdade processual do litigante de má-fé, sendo despicienda a demonstração do dano processual efetivo à parte adversa, bastando-se que a dignidade da Justiça seja conscientemente maculada pelo ofensor, pois o bem tutelado é a própria respeitabilidade e importância social do Sistema Judiciário, que deve ser resguardado. Diante da gravidade da conduta inadequada dos devedores, aplico-lhes multa por ato atentatório à dignidade da justiça, correspondente a 15% sobre o valor atualizado do débito ainda em execução (valor remanescente a ser apurado), nos termos do artigo 774, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Confiro ainda a esta decisão força de ofício para que sejam remetidas cópias dos atos de ID's nº 9599233 e 97726317 (e respectivos anexos) ao membro do Ministério Público, para ciência dos fatos e subsídio à formação da opinio delicti, se for o caso. Cadastre-se e intime-se via expediente eletrônico. Da Remissão da Execução Conforme estabelece o art. 826 do CPC, o devedor pode, a todo tempo, antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Deveras, considera-se perfeita e acabada a adjudicação ou a alienação com a assinatura do auto pelo Juiz, o que ainda não ocorra nestes autos, a permitir que os devedores paguem ou consignem o montante do débito. Os devedores questionaram a planilha de apuração do valor devido. O credor, reconheceu em parte o excesso e apontou como débito remanescente o valor de R$ 8.266,43. No caso, observa-se que os valores dados em pagamento pelos devedores no ID nº 96352848 não correspondem à integralidade do débito apontado pelo credor, de modo que não há garantia suficiente do Juízo, ainda que mediante consignação, e não há se falar em imediata remissão da execução à luz da literalidade do art. 826 do CPC. Por ora, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, DEFIRO a remessa dos autos à ilustre Contadoria do Juízo para apuração do valor devido, dandose subsequente vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. As demais questões relativas à impugnação e eventual prosseguimento da hasta pública serão resolvidas após a manifestação técnica. Confiro ainda a esta decisão força de ofício para determinar à instituição depositária da conta judicial de nº 1.XXX.102.7XX.767 (Banco do Brasil SA) promova a transferência do valor incontroverso de R$ 266.424,40 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo credor: Ribeiro e Associados, CNPJ nº 17.898.774/0001-84, Banco Sicoob - 756, Agência 4001, Conta Corrente 106.701-0. Remeta-se por via eletrônica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ [1] in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 418.

SENTENÇA

N. 070XXXX-17.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: PAULINA FREITAS TAFFNER. Adv (s).: DF40508 - HELMAR DE SOUZA AMANCIO. R: BDF SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. R: BWF EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA. R: ECO CERRADO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME. R: ECO DENTAL SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA - ME. R: FWB EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA. R: WFB EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA. Adv (s).: MG166635 - JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULINA FREITAS TAFFNER EMBARGADO: BDF SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, BWF EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA, ECO CERRADO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME, ECO DENTAL SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA - ME, FWB EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA, WFB EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro, proposta por PAULINA FREITAS TAFFNER, em desfavor de BDF SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, BWF EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA, ECO CERRADO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME, ECO DENTAL SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA - ME, FWB EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA e WFB EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA. Consta na petição inicial que a embargante teria adquirido em 18.12.2020, pelo valor de R$ 50.000,00, o veículo marca/modelo I/HYUNDAI I30 1.8, ano/

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